Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Dois Irmãos do Buriti Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Ana Cristina da Silva Cruz Advogado: Rodrigo José Contini Angelo (OAB: 26665/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA DE VIDEOARTROSCOPIA - PROCEDIMENTO ELETIVO - ESPERA SUPERIOR AO PRAZO RAZOÁVEL - INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800484-70.2024.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente diagnosticada com lesão meniscal no joelho esquerdo, com solicitação de realização de cirurgia de videoartroscopia pela rede pública de saúde. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar ao Município de Dois Irmãos do Buriti e ao Estado de Mato Grosso do Sul a viabilização do procedimento cirúrgico, sendo interposto recurso de apelação apenas pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de concessão judicial de procedimento cirúrgico classificado como eletivo, diante da alegação de violação ao princípio da equidade do SUS III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde é garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário a ações e serviços de saúde. 5. A parte autora apresenta condição clínica que compromete sua qualidade de vida, com dores intensas e limitação funcional, comprovadas por laudos médicos. O parecer técnico do NATJus, embora classifique o procedimento como eletivo, manifestou-se favorável à sua realização pelo SUS, conforme padronização do SIGTAP. 6. A espera superior a um ano ultrapassa o limite razoável fixado no Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ (180 dias para cirurgias eletivas), justificando a intervenção judicial para assegurar o tratamento necessário. 7. A demora injustificada na prestação do serviço de saúde, mesmo em casos eletivos, quando há risco de agravamento do quadro clínico e comprometimento da dignidade da pessoa humana, configura omissão estatal incompatível com os preceitos constitucionais. 8. A classificação de um procedimento como eletivo não exime o Estado de fornecê-lo em tempo razoável, sob pena de legitimar a intervenção do Poder Judiciário. 9. A alegação de ofensa ao princípio da equidade não subsiste quando demonstrado que o atraso no atendimento viola o próprio princípio da isonomia e da eficiência, sem qualquer afronta à fila do SUS, mas sim à sua ineficácia concreta no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a intervenção judicial para determinar a realização de cirurgia eletiva pelo SUS quando o tempo de espera superar o prazo razoável estabelecido no Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ e houver comprovação de prejuízo à saúde e à dignidade do paciente. 2. A classificação do procedimento como eletivo não exime o ente público da obrigação de fornecê-lo em prazo adequado, sendo insuficiente a invocação genérica do princípio da equidade do SUS para afastar o dever de atendimento individualizado diante da omissão concreta do Estado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.