Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelada: Maria Rosalia Lopes Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - MÉRITO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SINDNAP-FS - JUNTADA DE TERMO ASSOCIATIVO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - PARTE RÉ QUE NÃO TROUXE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA PERÍCIA, LIMITANDO-SE A ALEGAR QUE TRATAM-SE DE DOCUMENTOS DIGITAIS - ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE AUTENTICIDADE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - ART. 42, CDC - PRECEDENTES DO STJ - DANO MORAL - QUANTUM MAJORADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54, DO STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que existem provas suficientes a embasar seu convencimento. A ré, devidamente intimada para apresentar em cartório a via original dos documentos para perícia, não cumpriu a determinação e limitou-se a alegar que os documentos são de natureza integralmente digital por meio do padrão PADES, o que garante a autenticidade, integralidade e validade jurídica dos arquivos por meio de certificação eletrônica. Contudo, isto não foi comprovado, eis que a assinatura digital, para ser considerada válida, deve ser acompanhadas dos dados de hora e data de assinatura, identificação do endereço de IP e aparelho utilizado, geolocalização e outros elementos que determinam a validade do negócio jurídico. Assim, inexistentes tais elementos, não há validade jurídica na assinatura e, portanto, não encontra-se comprovada a contratação entre as partes. Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido no benefício da parte autora, é certo o dever de restituição e está configurado o dano moral. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima Conforme a Súmula 54, do STJ, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801792-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso da requerida e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator..