Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Homologo o laudo de avaliação de fls. 444 e, de consequência, determino a realização de praça para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP (Proc. 1007271-70.2020.8.26.0510 - fls. 529). A alienação se dará na forma eletrônica, observando-se o estipulado no artigo 882, do CPC, e provimento nº 211/2010, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, portanto: 1 Intime-se o exequente para carrear aos autos, em dez dias, as certidões mencionadas no artigo 199, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como cálculo atualizado do débito exequendo. 2 - Constatada a existência de credor, que não seja parte na execução, com garantia real ou penhora anteriormente averbada, deverá ser cientificado da alienação, com, pelo menos, dez dias de antecedência (art. 889 do CPC). 3- Para a realização do ato, conforme Prov./CSM 375/2016, em seu artigo 12, § 1º, a designação do leiloeiro público oficial far-se-á após sorteio eletrônico no sistema próprio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da ferramenta disponibilizada na intranet, na aba Sistemas - Leilões Judiciais. Assim, proceda-se o cartório ao sorteio. 4 - O cartório deverá observar as determinações contidas no artigo 9º, do Provimento nº 211/2010, providenciando-se a intimação do gestor quanto a nomeação (através do DJ), bem como o envio das das peças necessárias, além das comunicações referidas no dispositivo mencionado. 5 - Após, cumpridas as determinações anteriores, autorizo, com fulcro no Provimento nº 211/2010, do Conselho Superior da Magistratura, na data a ser agendada pelo Gestor, a realização de 1ª e 2ª pregão para venda do bem penhorado, no primeiro por preço igual ou superior ao valor da avaliação e no segundo por valor não inferior a 60% da avaliação. 6- Face as disposições do art. 19, parágrafo único, do Provimento nº 211/2010, a alienação de bem com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos seguirá a mesma regra aplicada ao de valor superior. 7- No edital, a ser elaborado pelo Gestor, deverá constar, além das disposições do art. 886, I, II, III, IV, V e VI do CPC, que: a) Considerar-se-á vil o lanço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. b) Que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); c) Que o arrematante só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação pelo Juízo; d) Em caso de pagamento do débito pelo devedor ou homologação de qualquer tipo de acordo, após a abertura da colheita de lanço para o primeiro pregão, com suspensão do ato, a comissão será devida, pelo devedor, em percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do pagamento ou do acordo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.