Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Diante do insucesso da penhora on line, seja pela inexistência de valores bloqueados ou pela irrelevância dos montantes encontrados, conforme demonstram os extratos anexos, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias se manifeste, indicando medidas executivas cabíveis, sob pena de extinção do processo. Às providências.
25/05/2026, 00:00
Recebimento
24/04/2026, 14:01
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 17:21
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:32
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:16
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:28
Ato ordinatório
30/11/2025, 17:52
Publicação
26/11/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da inércia da executada (fl. 263), intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da inércia da executada (fl. 263), intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:38
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:26
Decurso de Prazo
27/09/2025, 02:09
Ato ordinatório
10/09/2025, 09:46
Publicação
04/09/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença. ANOTE-SE na autuação do feito e no sistema a evolução de classe e ALTEREM-SE os polos. INTIME-SE a parte devedora: i) através de seu advogado, pela imprensa; ou ii) na falta de procurador constituído ou mesmo caso assistido pela Defensoria Pública, pessoalmente, por carta; ou iii) por edital, caso revel; para que efetue o pagamento, conforme cálculo anexo à inicial do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, desse mesmo códex. Com a fluência desse prazo, intime-se o Exequente para dê prosseguimento ao feito, trazendo memória de cálculo atualizado do seu crédito. Às providências e intimações necessárias. Intime-se. Expeça-se.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:43
Ato ordinatório
02/09/2025, 12:46
Ato ordinatório
02/09/2025, 12:35
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:47
Recebimento
18/08/2025, 16:37
Requisição de Informações
18/08/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 10:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2025, 16:28
Publicação
16/07/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 08:17
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:17
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:56
Ato ordinatório
24/06/2025, 07:12
Publicação
11/06/2025, 05:06
Publicação
11/06/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cicero Joao de Oliveira (OAB 3316/MS), David Moura de Olindo (OAB 7181/MS), Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS), Creunede Ramos Pereira (OAB 11745/MS), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP), Edson Amorim Beiro Junior (OAB 14057/MS) Processo 0801590-63.2019.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exeqte: David Moura de Olindo, David Moura de Olindo - Exectdo: Junior San Raphael Cereais Ltda, Germano Francisco Bellan, Ale Neheme Abdallah - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 240-242: "Vistos, etc. Germano Francisco Bellan apresentou exceção de pré-executividade às fls. 199-204, onde sustenta, em síntese, que: - o presente pedido de cumprimento de sentença tem como fundamento julgado proferido na ação de Embargos de Terceiro nº 0001195-2011.8.12.0014, patrocinado pelo exequente/excepto em nome dos Espolios de Fernando Pereira Martins e de Dirce Medeiros Pereira; - os embargos de terceiro indicaram como sujeitos passivos o Banco do Brasil S/A e Junior San Raphael Cereais Ltda, não sendo direcionados aos executados Germano Francisco Bellan e Ale Neheme Abadalah; - a execução é nula por falta de título executivo em desfavor do executado Germano Francisco Bellan. Ao final, requereu a extinção da execução em relação ao excipiente. Juntou documentos (fls. 205-209). Intimado, o exequente/excepto manifestou-se às fls. 234, onde requereu a improcedência da exceção. DECIDO. A exceção de pré-executividade apresentada às fls. 199-204 deve ser acolhida. Extrai-se dos autos que a executada Junior San Raphael Cereais Ltda foi condenada, nos autos de embargos de terceiro n.º 0001195-2011.8.12.0014 - que tramitou perante esta Comarcas de Maracajú-MS - ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do exequente/excepto David Moura de Olindo. Anote-se, inclusive, que a exordial trouxe em seu bojo referida pessoa jurídica como devedora, tendo apenas solicitado a intimação/citação dos executados Germano Francisco Bellan e Ale Neheme Abadalah em razão de serem eles os sócios da empresa Junior San Raphael Cereais Ltda, sob o argumento de que o deslinde da ação poderia ensejar a desconstituição da personalidade jurídica da executada. Contudo, o fato de serem sócios da executada não conduz, por si só, à conclusão de que são codevedores, já que para que isso ocorra faz-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigo 133 e ss do Código de Processo Civil. Ressalte que o §2º do artigo 134 do Código de Processo Civil traz regra no sentido de que "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Porém, o exequente/excepto, embora tenha constado, en passant, hipótese de que poderia haver nos autos a desconsideração da personalidade jurídica, não trouxe em sua petição inicial quaisquer elementos que pudessem preencher os pressupostos legais específicos para a desconsideração. Dessa forma, não tendo havido a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que as obrigações fossem estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica (art. 50, CC), não podem as pessoas de Germano Francisco Bellan e Ale Neheme Abadalah figurarem no polo passivo desde ação executiva. Necessário mencionar que, em se tratando de matéria de ordem pública, o pedido formulado por Germano Francisco Bellan deve se estender à Ale Neheme Abadalah, já que ao exequente/excepto foi assegurado o direito ao contraditório. Destarte, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 199-204 e, de consequência, julgo extinta a presente ação em relação às pessoas de Germano Francisco Bellan e Ale Neheme Abadalah. Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da dívida, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser direcionado ao patrono de Germano Francisco Bellan. Ainda, ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 190-193, fixando como valor devido o montante de R$ 434.381,46 (quatrocentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), atualizado até a data de 19/06/2024. Defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 229-231. Por fim, a discussão de fls. 210-222 deve ser travada em ação própria, a fim de evitar tumulto processual, razão pela qual deixo de analisar as matérias lá contidas. Publique-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Maracaju/MS, na data registrada no sistema.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:47
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:31
Recebimento
02/06/2025, 16:44
de pré-executividade
02/06/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:25
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cicero Joao de Oliveira (OAB 3316/MS), David Moura de Olindo (OAB 7181/MS), Creunede Ramos Pereira (OAB 11745/MS), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP) Processo 0801590-63.2019.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exeqte: David Moura de Olindo, David Moura de Olindo - Exectdo: Junior San Raphael Cereais Ltda, Ale Neheme Abdallah, Germano Francisco Bellan -
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes quanto ao pedido de habilitação de fls. 229-231. Após, conclusos. Cumpra-se.
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:26
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:40
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:44
Recebimento
30/01/2025, 16:16
Mero expediente
30/01/2025, 16:16
Petição (Contestação)
11/12/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:43
Ato ordinatório
02/12/2024, 00:09
Ato ordinatório
21/11/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cicero Joao de Oliveira (OAB 3316/MS), David Moura de Olindo (OAB 7181/MS), Creunede Ramos Pereira (OAB 11745/MS), Mauricio Tartareli Mendes (OAB 344819/SP) Processo 0801590-63.2019.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exeqte: David Moura de Olindo, David Moura de Olindo -
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 199-204 a da petição juntada às fls. 210-222.
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 20:29
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:41
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:40
Recebimento
08/11/2024, 16:09
Mero expediente
08/11/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 10:40
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:55
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: David Moura de Olindo (OAB 7181/MS) Processo 0801590-63.2019.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exeqte: David Moura de Olindo, David Moura de Olindo - Intimação da parte exequente, através de seu patrono, da juntada de Exceção de pré-executividade de fls. 199-203 e da manifestação de terceiro de fls. 210-22, para ciência e, manifestação em termos de prosseguimento.