Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Claudia Ribeiro dos Santos - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0801670-25.2022.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
26/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 20:23
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:33
Trânsito em julgado
24/02/2025, 12:32
Reativação
24/02/2025, 12:27
Reativação
24/02/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Claudia Ribeiro dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. É improcedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT quando não há prova da invalidez permanente do segurado. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801670-25.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Claudia Ribeiro dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801670-25.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a):
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ana Claudia Ribeiro dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801670-25.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ana Claudia Ribeiro dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. É improcedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT quando não há prova da invalidez permanente do segurado. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801670-25.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Claudia Ribeiro dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801670-25.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a):
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ana Claudia Ribeiro dos Santos Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS)
Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801670-25.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:16
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 17:15
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 17:15
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:30
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 16:25
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:04
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Claudia Ribeiro dos Santos - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - intimação: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelação.
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801670-25.2022.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 20:27
Ato ordinatório
15/11/2024, 07:31
Ato ordinatório
14/11/2024, 08:24
Petição (Apelação)
13/11/2024, 15:41
Ato ordinatório
24/10/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ana Claudia Ribeiro dos Santos - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - sentença:
Intimação - ADV: Edyen Valente Calepis (OAB 8767/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0801670-25.2022.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.