Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fernando Ribeiro da Conceição Neto DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, na condição de destinatário das provas, fundamentadamente considera suficientes os elementos documentais dos autos (CPC, art. 371), conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no AgRg no REsp 1496938/CE). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reafirmada pelo STF no Tema 130 (RE 591.874/MS), bastando para sua configuração dano, conduta e nexo causal. Nas relações de consumo, aplica-se o CDC, sendo do fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (arts. 6º, VIII, 14, § 3º, CDC). A jurisprudência do STJ reconhece que a relação entre concessionária de energia elétrica e usuário final é consumerista, incidindo integralmente o CDC (AgRg no AREsp 354.991/RJ). A prova documental apresentada demonstrou regularidade das leituras e compatibilidade dos consumos medidos com o histórico da unidade consumidora (fl. 107), não havendo comprovação de erro de medição ou de cobrança indevida. Não tendo a parte autora comprovado irregularidade no faturamento (CPC, art. 373, II) e tendo a concessionária apresentado documentação hábil a demonstrar a regularidade da medição, impõe-se a manutenção da cobrança. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801018-29.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.