Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão referente ao pedido de anulação do lançamento do tributo de Contribuição de Melhorias Lançado em 2002 e, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Joana Sida Aquino em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: A) Declarar a prescrição do crédito tributário objeto do lançamento da Taxa de resid. exercício de 2018, Contribuição de Melhorias, exercício de 2002 - parcelas 34 a 45 e ao IPTU exercício de 2013, na inscrição n. 4140170068 (f. 39/41) e IPTU exercícios de 2005, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2017 na inscrição n. 4140170394 (f. 42), e, Determinar que o Município Requerido que exclua de todos os seus registros o referido lançamento. Sendo improcedente o pedido em relação ao parcelamento exercício de 2017 na inscrição municipal n. 4140170068, conforme fundamentação exposta. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado.