Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública n.º 0010564-82.2011.8.12.0021, cujo objeto é a execução dos valores devidos a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer principal, conforme título executivo constante às fls. 02/21. O Ministério Público se manifestou às fls. 642/651 e requereu a homologação do acordo constante às fls. 643/652, firmado entre as partes que compõem a presente execução. Inicialmente, em atenção ao parágrafo terceiro da cláusula terceira do referido acordo (fl. 651), este juízo ressalta que, ao analisar os autos do processo de conhecimento que originou a presente execução, verifica-se que não houve determinação de suspensão nesse sentido. Tal conclusão decorre da leitura de trechos extraídos tanto da decisão que examinou os requisitos da tutela cautelar de urgência quanto da sentença de mérito, conforme se demonstra a seguir: (...) O Ministério Público Estadual ingressou com a presente Ação Civil Pública contra Antonio Roberto Aparecido Falco, Sérgio Pereira Falco e Stevan Pereira Falco, visando, liminarmente, o bloqueio da venda de lotes do loteamento Jardim Brasília, além de suspensão das cobranças dos compradores tendo em vista a evidência de propaganda enganosa na comercialização do empreendimento. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente há que se destacar que, embora o problema principal ensejador da presente ação seja a regularidade do loteamento denominado Jardim Brasília II, onde, pelo que consta, já há diversas edificações, o objeto da presente demanda cinge-se à questão consumeirista e eventual propaganda enganosa no momento da comercialização dos lotes. Como o objeto aqui, em tese, é o desfazimento dos negócios e indenizações, a antecipação da tutela pretendida pode ser deferida parcialmente nesta oportunidade. Com efeito, a verossimilhança do direito alegado encontra-se evidenciado tendo em vista a falta de aprovação, junto ao Município de Três Lagoas, do loteamento em questão, o que impede os compradores de exercer plenamente o direito de propriedade eis que sequer podem registrar seus imóveis e estão sob a ameaça de ações demolitórias da municipalidade. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, neste momento processual, encontra-se evidenciado principalmente para o pedido de proibição de novas vendas e ofertas de lotes. Isso porque, para os lotes já edificados o dano, no caso de procedência da ação, é evidente. Quanto aos pedidos de suspensão da inclusão dos nomes dos inadimplentes, bem como de suspensão da cobrança dos consumidores adquirentes verifico que devem ser analisados após a resposta do requerido e juntada da relação de compradores e situação do imóvel. Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar pretendida para os fins de determinar aos requeridos a proibição das vendas e ofertas de lotes da área correspondente ao loteamento Jardim Brasília II, até o deslinde da presente ação. No caso de descumprimento das determinações encartadas nesta decisão os requeridos arcarão com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por novo contrato firmado. (...) Com efeito, observa-se que referida decisão, constante às fls. 269/270 dos autos principais, concedeu parcialmente a tutela tão somente para determinar aos requeridos a proibição das vendas e ofertas de lotes da área correspondente ao loteamento Jardim Brasília II, até o deslinde da presente ação. Por ocasião da sentença de mérito, este juízo ponderou o seguinte (fl. 18/21): (...) 4. Do pedido cautelar de suspensão dos pagamentos e da inscrição em cadastros de crédito não analisado O deferimento da medida cautelar exige a presença dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termo do art. 798 do CPC. Com efeito, os demandados demonstraram total desrespeito aos consumidores, falhando em diversas situações negociais, seja pré, durante ou após o contrato, violando princípios da informação, transparência, confiança e da boa fé objetiva. Entretanto, apesar de flagrante a irregularidade do loteamento em questão, note-se que o art. 38, caput e § 1º, da Lei nº 6. 766/1979 prevê a possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas referentes ao lote adquirido da seguinte forma: Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial. Como bem salientado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: como se vê na redação do próprio art. 38, § 1º, da Lei 6.766/79, esse não autoriza a suspensão dos pagamentos, mas sim a suspensão dos pagamentos diretamente ao loteador, fazendo-se os respectivos depósitos das quantias perante o registro de imóveis competente, o qual as depositará em stabelecimento de crédito (REsp nº 648.780 RS, 4ª turma, Ministro Raul Araújo, julgamento em: 20/03/2014) Por tal motivo, não assiste razão ao autor no que pertinente ao pedido de suspensão do pagamento das parcelas relativas à aquisição dos respectivos lotes, em prestígio aos dispositivos legais citados, mesmo porque, na hipótese de não efetuar a regularização do loteamento no prazo assinado nessa decisão, deverão os demandados ressarcir todos os prejuízos materiais dos consumidores em decorrência dos fatos descritos na exordial. destaquei Nesse cenário, não se encontra presente o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, tenho que no caso de abstenção, dos demandados, quanto à inscrição dos consumidores nos serviços de proteção ao crédito ou exclusão de seus nomes, caso já inscritos, o seu deferimento é medida que se impõe, uma vez que a defesa do consumidor constitui um direito e uma garantia fundamental, que tem como objetivo servir de instrumento para a realização do fim de assegurar a todos existência digna. Se de outro modo for decidido, estar-se-á negando vigência à própria Constituição Federal, tendo em vista que esses autos poderão perdurar por longo período até ser proferida decisão definitiva, causando inúmero prejuízos aos consumidores, notadamente abalando o seu crédito e ferindo sua dignidade, ao serem caracterizados como maus pagadores. Ademais, no tocante à proibição das vendas e ofertas de lotes da área correspondente ao loteamento Jardim Brasília II, deve ser mantida a decisão, objetivando a proteção de consumidores eventuais. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, confirmando a antecipação deferida e para os fins de, reconhecendo a responsabilidade solidária dos requeridos pela alienação de terrenos pertencentes ao loteamento clandestino: 1. Determinar que os requeridos procedam a regularização do loteamento denominado Jardim Brasília II, mediante a aprovação do projeto de loteamento junto a Prefeitura Municipal de Três Lagoas e registro do loteamento no álbum imobiliário, no prazo de 90 (noventa) dias, resguardando direitos dos consumidores e de terceiros, tudo em conformidade com a Lei Municipal nº 481, de 27.06.1978 (Lei de Urbanização de Terrenos e Lei de Loteamento) e parecer do Comitê de Uso e Ocupação do Solo (fls. 261/265); 2. Condenar os requeridos, solidariamente, a procederem o pagamento de valor indenizatório por danos morais e materiais sofridos por consumidores lesados, a ser aferido e comprovado em liquidação de sentença por arbitramento, inclusive dos danos materiais verificados por conta do não cumprimento do item 1 desta sentença. 3. Condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na colação, aos autos, do rol de todos os adquirentes, constando nome, qualificação, endereço, contato, com discriminação do valor do contrato, das parcelas, quantidade de parcelas e valores adimplidos e vencimentos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Considerando a necessidade de resguardar a boa-fé dos adquirentes dos lotes e a completa ausência dos requisitos mínimos para o loteador proceder a venda dos lotes, suspendo a sua comercialização até a comprovação da aprovação do empreendimento junto a Prefeitura Municipal e registro no CRI, com base no art. 798 do CPC. No caso de descumprimento das determinações encartadas nesta decisão, os requeridos arcarão com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada novo contrato firmado. 5. Determino que os demandados se abstenham de inscrever ou, se já inscritos, que procedam a exclusão dos nomes dos consumidores adquirentes dos lotes do loteamento Jardim Brasília II nos órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, com base no art. 798 do CPC. No caso de descumprimento dessas determinações, os requeridos arcarão com multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com efeito, observa-se que o pedido de suspensão das cobranças dirigidas aos compradores não foi acolhido por este juízo. A suspensão determinada restringiu-se exclusivamente à comercialização dos lotes, condicionada à comprovação da aprovação do empreendimento perante a Prefeitura Municipal e ao registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 798 do CPC. Portanto, inexiste decisão a ser tornada sem efeito nesse sentido, não havendo impedimento para que os compromissários promovam a cobrança dos valores inadimplidos. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada entre as partes, nos termos do negócio jurídico processual juntado nos autos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inc. II, e 925, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais.