Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: David Rosa Barbosa Junior (OAB 8977MS /), Sidney Bichofe (OAB 10155/MS) Processo 0055950-98.2011.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: NF Imoveis Ltda, Tomi Nakao - Reqdo: Márcio José de Lima - SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por NF Imoveis Ltda, Tomi Nakao, Espólio, Ricardo Nakao, Nair Fumie Tomiushi Nakao, Maçanari Adashiro, Neuza Nakao Odashiro, Milton Nakao, Emília Massako Higa Nakao, Lucia Nakao Nakahodo, Tuko Nakahodo, Carlos Nakao, Carmem Kamiya Nakao, Luiz Iha, Nely Nakao Iha, Espólio e Elizete Nakao Iha contra Márcio José de Lima e Rita de Cassia da Silva. As partes firmaram acordo acerca do objeto da demanda. DECIDO. Quando se trata de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Sobre isso, o próprio CPC concede ampla autonomia às partes para a composição de seus próprios interesse. Portanto, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade das partes, disponibilidade do direito e inexistência de vedação legal, não há óbice para a homologação do acordo apresentado. Ademais, não se mostra justificável a suspensão do feito, pois em caso de descumprimento do acordo a parte interessada tem a possibilidade do ajuizamento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (f. 263-264). Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas conforme sentença de f. 215-224, pois o acordo foi celebrado após encerramento da fase de conhecimento. Honorários na forma do ajuste.1 O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal diante da incidência do instituto da preclusão lógica. Certifique-se. Desde já restam autorizados eventuais levantamentos necessários para ocumprimento do acordo.