Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gislaine Custódio Jorge Advogado: Márcio Bertin Júnior (OAB: 347033/SP)
Apelado: Luan Vieira Sanches Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - ALEGADO DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO COMPROVADO - VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO - NÃO EVIDENCIADO - DEFEITO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - MERA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL - INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Constata-se das razões apresentadas que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Sabe-se que, para o reconhecimento do erro substancial, a legislação civil vigente exige a comprovação inequívoca de que a falsa percepção tenha incidido sobre elemento essencial do negócio, influenciando de forma decisiva a manifestação de vontade, o que não se verifica no caso dos autos. III - O vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor; à vista disso, intrínseco ao próprio nome, a referida mácula não pode ser aparente ou visível a olho nu. IV - Tal situação não tem o condão de caracterizar o "defeito" existente no veículo como oculto, pois não há confundir a não possibilidade de identificá-lo de imediato com a ausência de experiência do demandante com este tipo de transação, considerando o argumento de falta de instrução do vendedor e dos despachantes. V - Dessa forma, veja, os "defeitos" constatados não podem ser acolhidos como se oculto fossem, posto que aferíveis a olho nu, bastando uma simples consulta ao prontuário do veículo, a qual resta disponibilizada na internet de forma gratuita e aberta ao público. VI - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800344-62.2024.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..