Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sirlene Morales Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO COM CORRÉU. REPARAÇÃO INTEGRAL DO MESMO EVENTO DANOSO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda. - ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a Binclub, condenar a ré à devolução em dobro do valor de R$ 62,90 indevidamente descontado de benefício previdenciário, e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. No curso do processo, o Banco Bradesco S/A celebrou acordo homologado judicialmente com a autora no valor de R$ 5.000,00, prosseguindo o feito apenas em relação à Binclub. No recurso, a autora pleiteia a condenação da corré remanescente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se subsiste pretensão indenizatória por danos morais em face da corré Binclub, apesar do acordo homologado e já cumprido pelo corréu solidário Banco Bradesco S/A, relativamente ao mesmo desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, porque impugna de modo suficiente o capítulo da sentença que afastou a indenização por danos morais e expõe os fundamentos jurídicos do pedido de reforma. As rés concorrem para o mesmo evento danoso, consistente no desconto não autorizado de R$ 62,90 em benefício previdenciário da autora, o que configura responsabilidade solidária perante a consumidora. O acordo homologado judicialmente com o Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 5.000,00, excede significativamente a quantia correspondente à repetição em dobro do indébito e abrange, nas circunstâncias do caso, a compensação pelos transtornos extrapatrimoniais decorrentes do fato único narrado na inicial. O dano moral decorrente do desconto indevido é uno e indivisível, pois resulta de um único fato lesivo, não sendo possível fracionar a reparação moral entre os devedores solidários como se houvesse danos autônomos. Nova condenação por danos morais em face da Binclub, pelo mesmo evento, faria a autora receber quantia superior à extensão do dano e configuraria enriquecimento sem causa. O tribunal pode manter a sentença por fundamento diverso do adotado na origem, quando decide com base em elementos já constantes dos autos, inclusive o acordo homologado e o respectivo pagamento. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo homologado e cumprido por um dos devedores solidários extingue, perante o credor, a obrigação indenizatória na medida do valor pago pelo mesmo evento danoso. 2. O dano moral decorrente de desconto indevido único em benefício previdenciário constitui lesão una, imputável solidariamente aos responsáveis, e não admite dupla reparação. 3. A condenação adicional por danos morais, após compensação integral já satisfeita por corréu solidário, caracteriza enriquecimento sem causa. 4. O tribunal pode manter a sentença por fundamento diverso do adotado pelo juízo de origem, desde que amparado em fatos já integrantes do processo. 5. O desprovimento da apelação autoriza a majoração de honorários recursais, com suspensão de exigibilidade quando a parte sucumbente litiga sob gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, II e III, 1.013, § 2º, 85, § 11, 98, § 1º, IV, e § 3º; CDC, art. 7º, parágrafo único; CC, arts. 283, 884, 942, parágrafo único, e 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800139-29.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.