Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos à parte autora pelo prazo de cinco dias.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:41
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:08
Definitivo
16/12/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 19:07
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 19:01
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:05
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:58
Ato ordinatório
11/12/2025, 13:58
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 14:09
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:27
Ato ordinatório
28/11/2025, 17:18
Trânsito em julgado
28/11/2025, 17:18
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:08
Publicação
26/11/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 257/261: "(...) Portanto, o contexto processual permite o acolhimento da pretensão autoral de fls. 242/243, promovendo-se a extinção da execução pelo pagamento, principalmente por considerar que a execução se move em interesse do credor e, na medida em que há alegações de que o imóvel constrito atualmente pertence a terceiros (fls. 196/200 e 224/227), a medida previne medidas contenciosas em desfavor do credor exequente e permite a imediata restituição do valor pago pelo imóvel ao arrematante, que não é de pequena monta, não se permitindo que o arrematante seja privado da propriedade e de seu dinheiro por tempo indeterminado. Por fim, reconhecido o pagamento realizado pelos executados, torno insubsistente o leilão judicial e o auto de arrematação de fls. 239/240, e determino a integral restituição dos valores pagos pelo arrematante Alfredo Hentges, inclusive aqueles pagos a título de comissão (fl. 255). Portanto, ante o pagamento integral do débito ora executado, extingo o feito, conforme artigo 924, inciso II1, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes em desfavor da parte executada. Proceda-se à transferência do valor depositado na subconta (fl. 256) ao arrematante Alfredo Hentges, na conta indicada à fl. 254, Banco Bradesco (237), agência 1483, conta 40008-4, de titularidade de Alfredo Hentges, inscrito no CPF/MF sob o n. 337.591.381-87. No mais, determino que o leiloeiro restitua os R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) pagos por Alfredo Hentges a título de comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, na conta indicada à fl. 254, Banco Bradesco (237), agência 1483, conta 40008-4, de titularidade de Alfredo Hentges, inscrito no CPF/MF sob o n. 337.591.381-87, comprovando-se o cumprimento do determinação nestes autos, no prazo acima descrito. Satisfeita a obrigação, levante-se a penhora dos bens constritos às fls. 64/66. Comunique-se o arrematante desta decisão, por meio do telefone indicado à fl. 241 (67) 99976-4007. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença, ante a falta de interesse recursal das partes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:34
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:54
Publicação
25/11/2025, 08:44
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 19:04
Ato ordinatório
24/11/2025, 18:48
Recebimento
24/11/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 18:05
Ato ordinatório
24/11/2025, 18:05
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dec. de fls. 236-238: (...) Não conheço, portanto, do pedido de reconsideração apresentado às fls. 224/227. Intimem-se.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 17:58
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
18/11/2025, 17:36
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:38
Recebimento
18/11/2025, 12:30
Outras Decisões
18/11/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 12:12
Publicação
18/11/2025, 07:43
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 223: "Luciano Alberto da Silva comparece nos autos e, diante da decisão proferida à fl. 215, indica como garantia para seu requerimento, ou seja, o depósito de 30% (trinta por cento) e o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas, 02 (dois) veículos (fl. 217), livres e desembaraçados, pleiteando a suspensão do leilão. Ocorre que tais bens não se mostram idôneos para o fim de resguardar o adimplemento da dívida, como pretendido, tendo em vista não apresentarem liquidez que resguarde à parte credora o imediato recebimento do crédito, em caso de inadimplemento. Com efeito, caso houvesse o inadimplemento da dívida, haveria a necessidade de seguir todo um trâmite processual para penhorar, avaliar e encaminhar tais bens para leilão e, então, ter-se o resultado da venda, verdadeira via-crúcis que não pode ser imposta à parte credora. Assim, somente haveria justificativa mínima para acolher o pedido de suspensão do leilão e abertura de prazo à parte credora para manifestar-se sobre a proposta de parcelamento se a dívida viesse garantida, por exemplo, por fiança bancária, pois, neste caso, instituição financeira sólida asseguraria o imediato pagamento do débito, em caso de inadimplemento. Pelas razões exposta, insuficientes as garantias apresentadas, indefiro o requerimento de fls. 216/219. Intimem-se. "
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 215: "O art. 119 do Código de Processo Civil permite a intervenção de terceiro na modalidade de assistência para que a sentença seja favorável a uma das partes, não havendo qualquer sentença de mérito a ser proferida nos autos a justificar a intervenção de terceiro nesta modalidade, sendo que a petição de fls. 196/200 sequer indica em favor de quem estaria intervindo. Não fosse suficiente, somente haveria justificativa para suspensão do leilão determinado às fls. 139/142 se houvesse o depósito do valor integral da dívida, devidamente atualizada, sendo que o terceiro pretende depósito apenas da importância de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), com parcelamento do restante por analogia ao previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, inaplicável, todavia, ao caso em apreço, já que, em caso de inadimplemento das parcelas, nada poderia ser direcionado ao terceiro para prosseguir com a execução, posto não ser parte nos autos. Indefiro, portanto, o requerimento de fls. 196/200. Prossiga com os demais atos. Intimem-se."
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:41
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:20
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:20
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:16
Recebimento
14/11/2025, 17:57
Outras Decisões
14/11/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:39
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:12
Recebimento
14/11/2025, 13:12
Outras Decisões
14/11/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:00
Publicação
05/11/2025, 08:03
Documento (Mandado)
04/11/2025, 16:25
Documento (Certidão)
04/11/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as parte(s) intimado(a)(s) da designação de Leilão de Bem Imóvel, com início no primeiro dia útil subsequente ao da certidão da afixação do Edital no lugar de costume, às 15 horas (14 horas no horário local), e término no dia 17 de novembro de 2025, às 15 horas (14 horas no horário local), ocasião em que o bem será entregue a quem der o maior lanço a vista, não se aceitando seja ele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme previsão do artigo 891 e parágrado único do Código de Processo Civil, conforme edital de fls.174-179.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 17:09
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 16:18
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 16:14
Ato ordinatório
29/09/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:01
Publicação
16/09/2025, 08:47
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:59
Ato ordinatório
08/09/2025, 14:30
Ato ordinatório
08/09/2025, 14:30
Ato ordinatório
08/09/2025, 14:04
Ato ordinatório
08/09/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 13:58
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:58
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:04
Publicação
07/06/2025, 02:20
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:01
Publicação
05/06/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), GIOVANNI FILLA DA SILVA (OAB 17971/MS) Processo 0800706-94.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: S.R. Mendes – ME, Sílvia Regina Mendes - Ficam as partes intimadas acerca da designação do leiloeiro, conforme sorteio de fls. 162.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:55
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:08
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:43
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:54
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:46
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:31
Documento (Certidão)
11/04/2025, 14:33
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:38
Publicação
02/04/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), GIOVANNI FILLA DA SILVA (OAB 17971/MS) Processo 0800706-94.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - 1. Defiro o pedido de alienação judicial e, para a realização do leilão eletrônico dos bens constritos nestes autos, deverá a parte exequente providenciar, nos termos do art. 491, incisos I, II e III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão do Cartório Distribuidor dos feitos; b) certidão de quitação dos impostos ou do seu débito; c) certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis, em sendo o bem penhorado desta natureza. 2. No mesmo prazo, deverá a parte credora apresentar cálculo atualizado do débito exequendo, caso ainda não conste dos autos. 3. Deverá a serventia observar, no que couber, a disposição constante do artigo 889, incisos I a VIII e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 4. Para a realização do leilão eletrônico, deverá a serventia fazer o sorteio eletrônico para designação de leiloeiro público oficial, conforme previsto no artigo 12, parágrafo 1º, do Provimento - CSM nº 375/2016. 5. Ainda, deverá a serventia observar o que dispõe o art. 21 e seus incisos do Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, do Conselho Superior da Magistratura: Art. 21. Compete ao ofício de justiça as seguintes providências que deverão ser precedidas da realização do leilão: I - a intimação da nomeação do Leiloeiro Público Oficial pelo Juiz do feito, mediante publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico e pelo simultâneo envio do ato de nomeação, através do endereço eletrônico cadastrado junto à Corregedoria-Geral de Justiça; II - o envio eletrônico das peças necessárias (capa dos autos, despacho de determinação de alienação, auto de penhora, laudo de avaliação, certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e demais peças indispensáveis à alienação); III - a indicação do número da subconta vinculada ao processo; IV - a comunicação de decisões que interfiram na realização da alienação; V - a comunicação da lavratura da certidão da afixação para imediata liberação no recebimento dos lanços; VI - as intimações previstas no artigo 889 do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência; VII - a comunicação de autorização para a venda parcelada, se deferida pelo Juízo, na forma do art. 895 do Código de Processo Civil. 6. Cumpridas as determinações anteriores, autorizo a realização de leilão único para a venda do bem penhorado em data a ser definida pelo Gestor Judicial, estipulando o valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, conforme previsão do artigo 891 e parágrafo único do Código de Processo Civil. 7. No edital de pregão, a ser elaborado pelo Gestor Judicial, deverão constar, além das disposições dos artigos 886, incisos I a VI, c/c 891, caput, ambos do Código de Processo Civil, as seguintes informações: a) o leilão será único e considerar-se-á vil o lanço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; b) os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, como também os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; c) o arrematante só será imitido na posse do bem arrematado depois da expedição de carta de arrematação ou mandado de entrega do bem. 8. A publicação do edital deverá ser feita em pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão, conforme previsto no artigo 887, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e apenas na rede mundial de computadores, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo legal e art. 384 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, de seguinte teor: Art. 384. Os editais expedidos em processos físicos e digitais serão disponibilizados no Mural Eletrônico do Poder Judiciário do estado de Mato Grosso do Sul, dispensando-se sua afixação nos murais dos átrios dos fóruns. 9. A alienação será realizada na modalidade eletrônica tão somente, conforme estipulado pelo artigo 881, caput, do Código de Processo Civil. 10. A comissão do gestor será: a) em caso de o bem ser arrematado, 05% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportado pelo arrematante; b) em caso de adjudicação do bem, 02% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, cuja importância será suportada pelo autor/exequente; c) em caso de remissão (artigo 826 CPC), acordo entre as partes ou suspensão da execução depois da intimação do leiloeiro nomeado pelo Juízo, 05% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação, cuja importância será suportada pelo executado. 11. O pagamento pelo bem deverá ser feito apenas na modalidade à vista. Expeça-se o necessário para a implementação do ato. Intimem-se.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:58
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:17
Outras Decisões
21/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 16:19
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 18:58
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:57
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:24
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:30
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:40
Publicação
27/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0800706-94.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Desp.fl.132: Conforme se infere da avaliação implementada às fls. 110/115, o imóvel objeto da Matrícula nº 141.201 foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que o imóvel objeto da Matrícula nº 118.454 teve sua avaliação em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), sendo a dívida na ordem de R$ 154.421,44 (cento e cinquenta e quatro mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos). As matrículas acostadas às fls 95 e 96/97 não indicam a existência de outra penhora além daquelas determinadas nestes autos, ao contrário do que afirmado pelo exequente, não havendo qualquer prejuízo para o recebimento de seu crédito, portanto, a manutenção da constrição em apenas em um dos imóveis, em especial naquele de avaliação superior. Desta feita, conheço, de ofício, do excesso de execução e determino o levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 141.201. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente informar o que requer. Intimem-se
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:56
Mero expediente
11/02/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:04
Ato ordinatório
14/01/2025, 16:55
Publicação
14/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0800706-94.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: S.R. Mendes – ME, Sílvia Regina Mendes - No prazo de 15 (quinze) dias, traga o exequente o valor atualizado de seu crédito, devendo se manifestar sobre o excesso de penhora, considerando-se o valor dos bens penhorados. Intimem-se
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 07:52
Ato ordinatório
10/01/2025, 14:45
Recebimento
07/01/2025, 13:41
Mero expediente
07/01/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:04
Publicação
02/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0800706-94.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: S.R. Mendes – ME, Sílvia Regina Mendes - [...] j) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes pelo Diário da Justiça quanto ao seu resultado.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:47
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:22
Documento (Mandado)
27/11/2024, 16:22
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:26
Ato ordinatório
13/11/2024, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 18:15
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:31
Ato ordinatório
06/11/2024, 16:04
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:33
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:06
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:06
Custas
11/09/2024, 07:22
Custas
06/09/2024, 08:53
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:18
Publicação
05/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0800706-94.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Fica o autor(a) intimado(a), na pessoa do seu procurador(a), para que no prazo de 5 (cinco) dias efetue o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para a expedição do mandado, observando a quilometragem e o número de atos (é necessário o recolhimento de três diligências de oficial de justiça, visando a avaliação dos imóveis e a intimação da parte contrária), sendo dispensada a apresentação da guia original em cartório, conforme preceitua o art. 1º da Lei Estadual nº 4.359/13.
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:27
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:43
Ato ordinatório
15/08/2024, 19:20
Ato ordinatório
15/08/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:02
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 18:40
Ato ordinatório
14/08/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:30
Publicação
13/08/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0800706-94.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - "Levante-se a penhora em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 130.233. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada das certidões, conforme requerido, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Às providências. Intimem-se"
13/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:36
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:35
Mero expediente
02/08/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:32
Ato ordinatório
01/08/2024, 16:30
Expedição de documento (Carta)
31/07/2024, 16:24
Expedição de documento (Carta)
31/07/2024, 16:24
Ato ordinatório
25/07/2024, 17:51
Ato ordinatório
17/07/2024, 18:08
Ato ordinatório
17/07/2024, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:57
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:44
Publicação
12/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS) Processo 0800706-94.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: S.R. Mendes – ME, Sílvia Regina Mendes - Vistos etc. Defiro a penhora dos imóveis apontados pela parte exequente e, para a sua implementação, deverá a serventia observar as seguintes deliberações: a) lavre-se termo de penhora sobre os imóveis indicados nos autos, conforme estabelecido pelo artigo 838, caput, do Código de Processo Civil, devendo dele constar os elementos estabelecidos nos seus respectivos incisos. b) deverão ser feitos termos individuais para cada um dos imóveis (artigo 839, parágrafo único, CPC). c) deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, conforme estabelecido pelo artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) se o bem constrito for imóvel rural, deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, sendo que, em havendo interesse da parte executada em assumir tal múnus, deverá apresentar caução idônea, nos moldes do artigo 840, inciso III, do Código de Processo Civil. e) nos casos acima referidos, em manifestando a parte exequente sua anuência, poderá a parte executada ser nomeada depositária (artigo 840, § 2º, CPC). f) implementada a penhora, providencie-se a intimação da parte executada a respeito do ato na pessoa do seu patrono (artigo 841, § 1º, CPC) ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, pelo correio - AR-MP (artigo 841, § 2º, CPC), salvo se não atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, caso em que haverá de ser expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso, observando a serventia a disposição do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. g) alterando o seu endereço sem informar onde poderá ser localizada para os demais atos processuais, ter-se-á a parte executada por intimada no endereço informado nos autos (artigo 840, § 4º, CPC). h) em sendo casada a parte executada, deverá a parte exequente informar a qualificação do respectivo cônjuge, providenciando-se a sua intimação, também pelo coreio AR/MP, ficando dispensada a medida se a parte for casada sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 842 CPC), o que deverá ser devidamente comprovado pela parte exequente. i) estando algum dos imóveis em condomínio, deverão ser intimados os demais condôminos a respeito da constrição, o mesmo se dando quanto ao credor de direito real em garantia em havendo algum registro sobre o bem. j) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes pelo Diário da Justiça quanto ao seu resultado. Às providências. Intimem-se.
12/07/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:15
Ato ordinatório
11/07/2024, 07:55
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:30
Ato ordinatório
10/07/2024, 17:19
Ato ordinatório
10/06/2024, 11:12
Custas
30/05/2024, 07:10
Recebimento
27/05/2024, 13:24
Outras Decisões
27/05/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 13:24
Ato ordinatório
27/05/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:31
Custas
23/05/2024, 09:56
Ato ordinatório
02/05/2024, 09:30
Publicação
01/05/2024, 02:15
Ato ordinatório
30/04/2024, 07:55
Ato ordinatório
29/04/2024, 11:51
Recebimento
23/04/2024, 22:52
Mero expediente
23/04/2024, 22:52
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:32
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:21
Publicação
19/04/2024, 02:18
Ato ordinatório
18/04/2024, 08:00
Decurso de Prazo
17/04/2024, 17:09
Ato ordinatório
17/04/2024, 16:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 10:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 09:07
Ato ordinatório
20/03/2024, 21:25
Expedição de documento (Carta)
20/03/2024, 21:14
Expedição de documento (Carta)
20/03/2024, 21:14
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:42
Ato ordinatório
15/03/2024, 07:12
Publicação
13/03/2024, 02:19
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:56
Ato ordinatório
11/03/2024, 10:30
Recebimento
04/03/2024, 15:32
Mero expediente
04/03/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 09:04
Recebimento
27/02/2024, 17:03
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)