APDDAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
JOANA VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
25/06/2026, 18:40
Publicação
24/06/2026, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido retro, nos termos da última determinação de f. 258. Intimem-se.
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 07:53
Recebimento
19/06/2026, 18:05
Mero expediente
19/06/2026, 18:05
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 17:39
Desarquivamento
01/06/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 16:19
Provisório
26/05/2026, 16:21
Publicação
26/05/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido retro para pesquisa no sistema SNIPER, conforme extratos anexos, não tendo sido encontrados bens penhoráveis. Desta forma, não havendo notícia de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido retro para pesquisa no sistema SNIPER, conforme extratos anexos, não tendo sido encontrados bens penhoráveis. Desta forma, não havendo notícia de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 07:49
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 17:55
Recebimento
22/05/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 09:47
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:53
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:53
Publicação
20/03/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:04
Documento (Informações)
18/03/2026, 17:17
Documento (Informações)
18/03/2026, 17:17
Recebimento
18/03/2026, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 08:25
Ato ordinatório
03/11/2025, 09:08
Publicação
03/11/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Indefiro o pedido de suspensão de f. 216-221 por ausência de fundamentação legal. Ante a não constituição de novo advogado, em que pese ter sido intimada para tanto (f. 240), o feito prosseguirá à revelia da parte executada. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, requerendo o que de direito. Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:54
Recebimento
29/10/2025, 17:59
Outras Decisões
29/10/2025, 17:59
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:34
Custas
12/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 15:55
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:57
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 09:53
Publicação
19/08/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Anote-se a renúncia retro. Intime-se a parte executada, pelo correio, para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir à sua revelia. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:25
Expedição de documento (Carta)
15/08/2025, 13:24
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:18
Recebimento
15/08/2025, 08:43
Mero expediente
15/08/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 15:41
Ato ordinatório
06/08/2025, 21:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:50
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2025, 08:27
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:10
Publicação
02/07/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:24
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:35
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:51
Publicação
19/06/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800794-75.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jane Bastos Vanderlei de Barros - Exectdo: APDDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Interlocutória f. 210 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos." Subconta nº 1063522
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:56
Ato ordinatório
17/06/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 11:56
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:56
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 11:55
Recebimento
16/06/2025, 17:06
Outras Decisões
16/06/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2025, 13:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/06/2025, 16:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:10
Documento (Ofício)
02/06/2025, 14:27
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:37
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 01:37
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:52
Publicação
21/05/2025, 05:46
Publicação
21/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jane Bastos Vanderlei de Barros -
Réu: APDDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800794-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:58
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:43
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:02
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:00
Custas
19/05/2025, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 18:08
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:08
Recebimento
16/05/2025, 17:17
Mero expediente
16/05/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 16:20
Trânsito em julgado
16/05/2025, 16:19
Reativação
16/05/2025, 13:09
Reativação
16/05/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jane Bastos Vanderlei de Barros Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM ARBITRADO MANTIDO - INSURGÊNCIA QUANTO AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para valorar o dano moral impõe-se que o julgador arbitre quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto. Assim, deve ser mantido o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme § 2º do art. 85 do CPC, atendendo às peculiaridades do presente processo, mostra-se mais razoável o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e não da condenação, a qual se consubstanciou ínfima, para assim remunerar de forma justa o trabalho do causídico. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800794-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jane Bastos Vanderlei de Barros Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800794-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jane Bastos Vanderlei de Barros Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800794-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:53
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 13:52
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 13:52
Ato ordinatório
10/04/2025, 04:06
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 13:39
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:20
Publicação
27/03/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: APDDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 110/156.
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800794-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:28
Petição (Apelação)
25/03/2025, 10:38
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Jane Bastos Vanderlei de Barros -
Réu: APDDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 106. "Vistos, etc. APDDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas opõe, às fs. 99/101, recurso de Embargos de Declaração contra a sentença de fs. 92/95, sustentando haver omissão na referida sentença. Por isso, pede o provimento do recurso para sanar o vício alegado. Regularmente intimada, a parte embargada manifestou-se acerca dos aclaratórios à f. 105, pugnando pela sua rejeição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto tempestivos. Contudo, não vislumbro a existência de omissão, ou mesmo de qualquer vício na sentença guerreada, pelo contrário, tem-se que os aclaratórios consistem de mero inconformismo com os termos daquele decisum. Isso porque, diferentemente do alegado pela parte embargante, o valor do dano material consta de forma clara na sentença recorrida (f. 95, alínea "b") em conjunto com os extratos mencionados na fundamentação (f. 92). Por isso, reputando ausentes quaisquer dos vícios a justificar a oposição dos aclaratórios, ficam estes rejeitados, devendo tal pretensão ser deduzida pela via recursal adequada.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800794-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e nego-lhe provimento pelos fundamentos acima expostos, mantendo inalterados os termos da sentença embargada. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se"
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:43
Recebimento
25/02/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 17:15
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 17:15
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:28
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:36
Ato ordinatório
04/11/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jane Bastos Vanderlei de Barros -
Réu: APDDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre os embargos de declaração.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800794-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:59
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 16:55
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 16:47
Ato ordinatório
30/10/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Jane Bastos Vanderlei de Barros -
Réu: APDDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 92/95. "(...)
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800794-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Contrib. APDDAP Acolher" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos (por meio de extratos, em eventual cumprimento de sentença), com correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referentes à mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. Oportunamente, arquivem-se"
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:58
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
29/10/2024, 04:05
Recebimento
28/10/2024, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 19:58
Ato ordinatório
28/10/2024, 19:58
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:58
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jane Bastos Vanderlei de Barros -
Réu: APDDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação do requerido às fls. 85/86.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800794-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 21:07
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:56
Ato ordinatório
29/07/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:50
Ato ordinatório
08/07/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Jane Bastos Vanderlei de Barros -
Réu: APDDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Decisão de fls. 82. "Vistos etc. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800794-75.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fl. 72) e autorização (fl. 71) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
08/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 20:51
Ato ordinatório
05/07/2024, 07:54
Ato ordinatório
05/07/2024, 05:30
Outras Decisões
04/07/2024, 19:06
Conclusão (para julgamento)
16/05/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 21:05
Petição (Replica)
15/05/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:11
Ato ordinatório
24/04/2024, 13:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2024, 14:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
23/04/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 18:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 08:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2024, 09:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2024, 09:45
Publicação
05/02/2024, 20:42
Ato ordinatório
05/02/2024, 07:47
Ato ordinatório
02/02/2024, 16:15
Expedição de documento (Carta)
02/02/2024, 16:15
Ato ordinatório
02/02/2024, 13:47
Ato ordinatório
02/02/2024, 12:37
Ato ordinatório
01/02/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 17:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))