Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cassems - Caixa de assistência dos Servidores do Estado de MS Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Patrick Hernands Santana Ribeiro (OAB: 17386/MS) Advogado: Leonardo Miguel Bichara (OAB: 17634/MS) Advogado: Giselle Morgado Sanches (OAB: 15506/MS) Apelada: Sueli Aparecida Bertipagli Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Repre. Legal: Deborah Cristina Furtado APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA N.º 608 DO STJ). PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE COM DEMÊNCIA FRONTOTEMPORAL AVANÇADA E SEQUELA DE AVCI. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PROCEDIMENTOS DE ASPIRAÇÃO DE VIAS AÉREAS E VENTILAÇÃO MECÂNICA. NECESSIDADE DE EQUIPE DE ENFERMAGEM COMPROVADA (RESOLUÇÕES COFEN N.º 557/2017 E 639/2020). AUDITORIA INTERNA DA OPERADORA QUE JÁ RECONHECIA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. BOA-FÉ OBJETIVA E PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO (LEI N.º 14.454/2022). MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE AUTORIZADA PELO STJ (RESP N.º 1.537.301/RJ). FORNECIMENTO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS INDISPENSÁVEIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe deferir as diligências imprescindíveis e indeferir as desnecessárias ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da lide quando os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. Não há nulidade por vício de incongruência quando constatada a existência de pedido expresso na exordial, tampouco por falta de fundamentação se a sentença declina de forma cristalina as razões de decidir. Aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se aplicam as normas do CDC (Súmula n.º 608 do STJ), submetendo-se a relação jurídica às regras do Código Civil, o que não exime a operadora do dever de oferecer o tratamento indispensável prescrito pelo médico assistente para o restabelecimento da saúde da usuária. Demonstrado que a paciente, acometida por Demência Frontotemporal avançada e sequelas de AVCI, necessita de oxigenioterapia e aspiração de vias aéreas frequentes procedimentos que, por força das Resoluções COFEN n.º 557/2017 e 639/2020, exigem acompanhamento de profissionais habilitados de enfermagem, resta justificada a concessão da cobertura de home care nos moldes prescritos pelo médico assistente. É vedado à operadora reduzir ou alterar o tratamento domiciliar sem respaldo do médico que acompanha o paciente (REsp n.º 2.096.898/STJ). Tendo a própria operadora reconhecido internamente a necessidade de assistência domiciliar multiprofissional e iniciado espontaneamente a prestação do serviço (ainda que em menor extensão), a sua recusa posterior viola o princípio da boa-fé e a vedação ao venire contra factum proprium, diante da legítima expectativa de assistência criada na beneficiária. Com o advento da Lei n.º 14.454/2022, restaram estabelecidos critérios normativos que relativizam a taxatividade do rol da ANS. O beneficiário tem direito à continuidade do tratamento em domicílio, preenchidos os requisitos fixados pela Terceira Turma do STJ (REsp n.º 1.537.301/RJ). A obrigação de fornecimento da internação domiciliar engloba o custeio dos insumos, medicamentos e equipamentos indispensáveis à sobrevivência e ao tratamento da paciente na mesma medida em que estaria resguardada se estivesse internada no âmbito hospitalar, sob pena de desvirtuamento do instituto (REsp n.º 2.017.759/MS). Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - Apelação Cível nº 0800668-48.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 17 de junho de 2026