Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da r. sentença de fls. 568/575: "(...)Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vanessa de Oliveira Santos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR solidariamente as requeridas JVS Construtora e Incorporadora Ltda. ME e Realize Negócios Imobiliários ao pagamento de R$ 28.000,00 à autora, a título de danos materiais, correspondentes ao custo estimado dos reparos indicados no laudo pericial, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; 2. CONDENAR solidariamente as requeridas JVS Construtora e Incorporadora Ltda. ME e Realize Negócios Imobiliários ao pagamento de R$ 10.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros moratórios, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; 3. JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por JVS Construtora e Incorporadora Ltda. ME, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; 4. APLICAR à requerida Realize Negócios Imobiliários multa por ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso do Sul. Em razão da sucumbência predominante das requeridas remanescentes, condeno JVS Construtora e Incorporadora Ltda. ME e Realize Negócios Imobiliários, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno a reconvinte JVS Construtora e Incorporadora Ltda. ME ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Observe-se, quanto ao Banco do Brasil S/A, o quanto já decidido na decisão saneadora, inclusive em relação à extinção parcial sem resolução do mérito e à verba honorária ali fixada. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."