BRAZ FRIG INDUSTRIA E COMéRCIO DE ALIMENTOS EIRELI,
Autor
WILSON ALVES GARCIA GIRARDI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLÁUDIA ANGÉLICA DE MORAES NAVARRO
OAB/MT 6606·CPF·Representa: Autor
JAIR DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MT 4823·CPF·Representa: Autor
CHRISTOPHER LIMA VICENTE
OAB/MS 16694·CPF·Representa: Autor
RÓBSON MENEZES GARCIA
OAB/MS 17556·CPF·Representa: Autor
RENATTO TOSTA LIMA,
OAB/MT 29814·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 01. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 342-6. Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. 02. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC. A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR. Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC).
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes do retorno dos autos para o que dê direito no prazo de 05 (cinco) dias.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:58
Reativação
30/04/2026, 14:00
Reativação
30/04/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Alves Garcia Girardi Advogado: Jair de Oliveira Lima (OAB: 4823B/MT) Advogada: Claudia Angelica de Moraes Navarro (OAB: 6606/MT) Advogado: Renatto Tosta Lima, (OAB: 29814/MT)
Apelado: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Advogado: Robson Menezes Garcia (OAB: 17556/MS) DISPOSITIVO
Apelação Cível nº 0800963-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento interposto por Wilson Alves Garcia Girardi em razão da ausência de recolhimento do preparo. Publique-se. Intime-se.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Alves Garcia Girardi Advogado: Jair de Oliveira Lima (OAB: 4823B/MT) Advogada: Claudia Angelica de Moraes Navarro (OAB: 6606/MT) Advogado: Renatto Tosta Lima, (OAB: 29814/MT)
Apelado: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Advogado: Robson Menezes Garcia (OAB: 17556/MS) DISPOSITIVO Posto isso,
Apelação Cível nº 0800963-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se a recorrente Wilson Alves Garcia Girardi para que, no prazo de cinco (5) dias, providencie o recolhimento do preparo do recurso, em dobro, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wilson Alves Garcia Girardi Advogado: Jair de Oliveira Lima (OAB: 4823B/MT) Advogada: Claudia Angelica de Moraes Navarro (OAB: 6606/MT) Advogado: Renatto Tosta Lima, (OAB: 29814/MT)
Apelado: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Advogado: Robson Menezes Garcia (OAB: 17556/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800963-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Alves Garcia Girardi Advogado: Jair de Oliveira Lima (OAB: 4823B/MT) Advogada: Claudia Angelica de Moraes Navarro (OAB: 6606/MT) Advogado: Renatto Tosta Lima, (OAB: 29814/MT)
Apelado: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Advogado: Robson Menezes Garcia (OAB: 17556/MS) DISPOSITIVO
Apelação Cível nº 0800963-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo de instrumento interposto por Wilson Alves Garcia Girardi em razão da ausência de recolhimento do preparo. Publique-se. Intime-se.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wilson Alves Garcia Girardi Advogado: Jair de Oliveira Lima (OAB: 4823B/MT) Advogada: Claudia Angelica de Moraes Navarro (OAB: 6606/MT) Advogado: Renatto Tosta Lima, (OAB: 29814/MT)
Apelado: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Advogado: Robson Menezes Garcia (OAB: 17556/MS) DISPOSITIVO Posto isso,
Apelação Cível nº 0800963-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se a recorrente Wilson Alves Garcia Girardi para que, no prazo de cinco (5) dias, providencie o recolhimento do preparo do recurso, em dobro, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wilson Alves Garcia Girardi Advogado: Jair de Oliveira Lima (OAB: 4823B/MT) Advogada: Claudia Angelica de Moraes Navarro (OAB: 6606/MT) Advogado: Renatto Tosta Lima, (OAB: 29814/MT)
Apelado: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli Advogado: Christopher Lima Vicente (OAB: 16694/MS) Advogado: Robson Menezes Garcia (OAB: 17556/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800963-38.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 15:10
Ato ordinatório
25/02/2026, 18:33
Ato ordinatório
12/02/2026, 00:43
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 14:57
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:35
Publicação
16/12/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:36
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:22
Petição (Apelação)
26/11/2025, 18:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 21:54
Publicação
03/11/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DE FL. 279/284: Posto isto, converto o mandado monitório em [título] executivo, para compelir a parte requerida ao pagamento do valor originário (fl.13), no valor total de R$19,718,49 (dezenove mil e setecentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos). O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo inadimplemento (desde a apresentação do título no banco sacado) - sem a sua respectiva compensação, haja vista que somente nesta oportunidade o devedor é constituído em mora, nos moldes do artigo 52, inc. II, da Lei do Cheque. Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), considerando tratar-se de relação contratual. Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, §2º, do NCPC, considerando a baixa/média complexidade, tempo transcorrido e ausência de dilação probatória. Ademais, em razão da improcedência da reconvenção, condeno o embargante/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos nesta parte da demanda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC., considerando a baixa complexidade e tempo transcorrido da ação. Tanto que transite em julgado, pagas as custas ou inscritas eventuais custas e nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:08
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:39
Recebimento
29/10/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 16:24
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:24
Procedência
29/10/2025, 16:24
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 17:14
Documento (Ofício)
28/08/2025, 18:29
Petição (Alegações finais)
20/08/2025, 17:05
Petição (Alegações finais)
20/08/2025, 08:51
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 17:13
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:46
Recebimento
12/08/2025, 08:42
Mero expediente
12/08/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 14:19
Documento (Ofício)
08/08/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:06
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:56
Ato ordinatório
29/07/2025, 12:58
Publicação
29/07/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:33
Ato ordinatório
25/07/2025, 16:45
Recebimento
16/07/2025, 14:37
Outras Decisões
16/07/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 16:58
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:23
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:23
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli, -
Réu: Wilson Alves Garcia Girardi - DECISÃO DE FLS. 201/203: Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada, pois a parte autora/embargada apresentou, como prova escrita que embasa a presente ação monitória, as cártulas de cheque emitidas pelo embargante. E, de acordo com a Súmula 299 do STJ, os cheques, ainda que prescritos, constituem prova escrita suficiente para justificar o manejo da ação monitória, independentemente da necessidade de comprovação inicial do negócio jurídico subjacente. Ressalte-se que, ao utilizar os cheques como fundamento da presente ação, a Autora não precisa, em um primeiro momento, demonstrar a causa subjacente à sua emissão, uma vez que tais documentos possuem presunção de representar uma obrigação de pagamento. Essa presunção é válida até que seja efetivamente demonstrado o contrário, ônus que recai sobre o embargante (conforme será analisado adiante). Ademais, eventuais alegações de desacordo comercial ou de inexistência de relação jurídica válida, conforme apresentadas nos embargos monitórios, não têm o condão de tornar a petição inicial inepta. Tais questões devem ser analisadas no mérito da demanda, ocasião em que as provas trazidas pelas partes serão devidamente avaliadas pelo juízo. Portanto, preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 700 do Código de Processo Civil, a petição inicial não apresenta qualquer vício que justifique a sua inépcia. As alegações do Embargante devem ser analisadas no mérito, não havendo motivo para extinção prematura da ação monitória. Assim, rejeito a preliminar. Saneamento Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: a existência de desacordo comercial vinculado à causa subjacente que teria motivado a sustação dos cheques apresentados como prova escrita na ação monitória. O ônus da prova: cabe ao embargante demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência do alegado desacordo comercial, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de fato impeditivo ou extintivo do direito invocado pela parte autora/embargada. Para a decisão de mérito não há questão juridicamente relevante a ser discutida (art. 357, IV, do NCPC). Requerimentos de provas pós fixação de pontos controvertidos e ônus probatório Feito isso, cientes dos pontos controvertidos (o que se deve provar) e do ônus da prova respectivo (quem deve provar), de modo a maximizar o contraditório e a participação das partes no processo, além de não surpreender quem que seja (art. 10 do CPC), deverão às partes se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, indicando precisa, objetiva e definitivamente as provas que ora pretendem produzir para debelar tais pontos a si atribuídos, justificando sua pertinência ao caso, sob pena de preclusão. Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol, de no máximo 10 (dez), deverá ser desde logo apresentado, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos.
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Cláudia Angélica de Moraes Navarro (OAB 6606/MT), Jair de Oliveira Lima (OAB 4823B/MT) Processo 0800963-38.2023.8.12.0008 - Monitória -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:09
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:21
Recebimento
17/01/2025, 16:38
Decisão de Saneamento e Organização
17/01/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:07
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli, -
Réu: Wilson Alves Garcia Girardi - Ciente da decisão de fls. 183-193. Custas recolhidas pela parte embargante, conforme comprovante de fl. 180. 02. No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem, realmente, produzir para provar suas alegações, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol, de no máximo 10 (dez), deverá ser desde logo apresentado, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Cláudia Angélica de Moraes Navarro (OAB 6606/MT), Jair de Oliveira Lima (OAB 4823B/MT) Processo 0800963-38.2023.8.12.0008 - Monitória -
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:14
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:36
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:49
Recebimento
22/10/2024, 14:06
Mero expediente
22/10/2024, 14:06
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:00
Documento (Ofício)
14/10/2024, 19:02
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:37
Ato ordinatório
12/09/2024, 02:31
Ato ordinatório
09/09/2024, 12:15
Publicação
06/09/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli, -
Réu: Wilson Alves Garcia Girardi - 01. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em juízo de sustentação. 02. Embora o recurso não tenha sido recebido sob efeito suspensivo, faz-se necesário aguardar seu julgamento para proseguimento do feito, considerando a fase procesual em que se encontra. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Cláudia Angélica de Moraes Navarro (OAB 6606/MT), Jair de Oliveira Lima (OAB 4823B/MT) Processo 0800963-38.2023.8.12.0008 - Monitória -
06/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 16:36
Ato ordinatório
04/09/2024, 19:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:29
Recebimento
04/09/2024, 13:41
Mero expediente
04/09/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 19:14
Documento (Ofício)
03/09/2024, 19:12
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:08
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli, -
Réu: Wilson Alves Garcia Girardi -
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Cláudia Angélica de Moraes Navarro (OAB 6606/MT), Jair de Oliveira Lima (OAB 4823B/MT) Processo 0800963-38.2023.8.12.0008 - Monitória -
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
14/08/2024, 00:00
Publicação
13/08/2024, 20:17
Ato ordinatório
13/08/2024, 13:21
Ato ordinatório
13/08/2024, 11:20
Recebimento
13/08/2024, 08:48
Outras Decisões
13/08/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:50
Petição (Contra-razões)
24/07/2024, 10:20
Ato ordinatório
24/07/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli, -
Réu: Wilson Alves Garcia Girardi - Intimação da parte autora para no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Cláudia Angélica de Moraes Navarro (OAB 6606/MT), Jair de Oliveira Lima (OAB 4823B/MT) Processo 0800963-38.2023.8.12.0008 - Monitória -
23/07/2024, 00:00
Publicação
22/07/2024, 20:12
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:34
Ato ordinatório
19/07/2024, 10:54
Petição (Embargos infringentes)
18/07/2024, 14:07
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:28
Publicação
10/07/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Braz Frig Industria e Comércio de Alimentos Eireli, -
Réu: Wilson Alves Garcia Girardi - Posto isso,
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Cláudia Angélica de Moraes Navarro (OAB 6606/MT), Jair de Oliveira Lima (OAB 4823B/MT) Processo 0800963-38.2023.8.12.0008 - Monitória - intime-se a parte reconvinte para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso relacionados à reconvenção, sob de desconsideração e prosseguimento apenas do feito principal. Intimem-se. Cumpra-se.