Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se para ciência da expedição das guias de levantamento
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:31
Definitivo
03/09/2025, 18:02
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:00
Documentos
Intimação
•05/09/2025, 00:00
Intimação
•15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:32
Publicação
05/09/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se para ciência da expedição das guias de levantamento
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:31
Definitivo
03/09/2025, 18:02
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 08:44
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:47
Publicação
15/08/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - declaro extinta a obrigação de pagar que é objeto deste cumprimento de sentença, o que faço com fundamento na aplicação analógica das disposições do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:17
Trânsito em julgado
13/08/2025, 17:15
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:14
Recebimento
12/08/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 18:23
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:32
Ato ordinatório
18/07/2025, 08:01
Publicação
18/07/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:02
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:30
Ato ordinatório
16/07/2025, 08:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 19:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/06/2025, 16:33
Recebimento
17/06/2025, 15:24
Requisição de Informações
17/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 07:52
Custas
06/06/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:35
Publicação
15/05/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nercia Morale -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800770-06.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:30
Publicação
14/05/2025, 00:15
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 13:25
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:25
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
13/05/2025, 13:22
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2025, 10:06
Reativação
08/05/2025, 12:40
Reativação
08/05/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Nercia Morale Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO DA RECORRIDA, PROVIDA - OMISSÃO - MERA REDISCUSSÃO - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA REJEITADA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APELO - PRECLUSÃO - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se ausente no acórdão atacado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Deixa-se de analisar a alegação de prescrição, trazida nos embargos de declaração, se inexistente recurso de apelação do embargante contra a parte da sentença que rejeitou tal tese. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800770-06.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Nercia Morale Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800770-06.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Nercia Morale Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800770-06.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nercia Morale Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM PROVA DO BENEFÍCIO FINANCEIRO - ORDEM DE PAGAMENTO SEM A CORRETA ASSINATURA A ROGO - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Assim, verificando-se, da leitura da peça recursal, que a apelante atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras, inúteis ou protelatórias. Diante da negativa da parte autora quanto ao fato de ter firmado o contrato, cabia à parte ré provar que o pacto fora assinado efetivamente por ela, e, no caso, ter ela se beneficiado financeiramente com o ajuste, fatos que não logrou êxito em demonstrar, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório, conforme preceituam os artigos 373, II e 429, II, ambos do CPC, sendo devida a declaração de ilegalidade dos descontos e condenação por danos morais. No que se refere ao dano moral, ficaram claramente demonstrados os descontos indevidos realizados sobre os benefícios do INSS da parte autora, configurando-se ilícito capaz de ensejar o dano moral. Como se sabe, nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, a indenização deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. A Corte Especial do STJ, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetiçãoemdobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Não estando demonstrado o engano justificável, os valores indevidamente descontados devem ser restituídosemdobroemfavor do consumidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800770-06.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nercia Morale Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800770-06.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:12
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 10:12
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2025, 10:12
Ato ordinatório
13/02/2025, 11:13
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 17:01
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nercia Morale -
Réu: Banco Pan S.A. - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800770-06.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:02
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:31
Ato ordinatório
20/01/2025, 18:41
Petição (Apelação)
13/12/2024, 10:31
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nercia Morale -
Réu: Banco Pan S.A. - Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido contido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço e que o processo transcorreu sem atos extraordinários. Entretanto, suspendo a exigibilidade, vez que a parte requerente goza dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo alteração do julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0800770-06.2021.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
27/11/2024, 00:00
Publicação
26/11/2024, 20:02
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:31
Ato ordinatório
25/11/2024, 11:36
Recebimento
22/11/2024, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 17:50
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:50
Improcedência
22/11/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:01
Publicação
19/06/2024, 20:02
Ato ordinatório
19/06/2024, 07:31
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:59
Recebimento
18/06/2024, 13:10
Mero expediente
18/06/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:31
Publicação
27/02/2024, 20:02
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:31
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:24
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:19
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:19
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:53
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:51
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
08/02/2024, 15:22
Ato ordinatório
08/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:00
Publicação
19/01/2024, 20:03
Ato ordinatório
19/01/2024, 07:31
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:25
Mero expediente
15/01/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 15:08
Ato ordinatório
13/09/2023, 17:36
Documento (Certidão)
13/09/2023, 17:36
Documento (Mandado)
13/09/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:30
Ato ordinatório
30/08/2023, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 13:09
Ato ordinatório
28/08/2023, 13:42
Documento (Certidão)
25/08/2023, 17:34
Documento (Mandado)
25/08/2023, 17:34
Ato ordinatório
25/08/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:03
Publicação
02/08/2023, 20:04
Ato ordinatório
02/08/2023, 07:32
Ato ordinatório
01/08/2023, 13:54
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2023, 18:38
Ato ordinatório
24/07/2023, 15:29
Mero expediente
20/07/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 18:28
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:03
Ato ordinatório
13/02/2023, 18:34
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:15
Ato ordinatório
10/02/2023, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2023, 14:27
Remessa (outros motivos)
30/01/2023, 14:26
Ato ordinatório
30/01/2023, 13:55
Ato ordinatório
16/11/2022, 11:13
Decurso de Prazo
10/11/2022, 01:04
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:46
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 11:30
Remessa (outros motivos)
14/09/2022, 15:14
Ato ordinatório
13/09/2022, 19:27
Publicação
09/09/2022, 20:02
Ato ordinatório
09/09/2022, 07:31
Ato ordinatório
08/09/2022, 09:40
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:20
Recebimento
03/06/2022, 11:41
Mero expediente
03/06/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 13:26
Documento (Ofício)
29/04/2022, 13:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2022, 19:26
Ato ordinatório
29/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 14:28
Ato ordinatório
10/01/2022, 15:48
Recebimento
18/12/2021, 19:59
Mero expediente
16/12/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 14:45
Petição (Replica)
30/11/2021, 15:01
Ato ordinatório
23/11/2021, 13:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:00
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/11/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:30
Publicação
02/08/2021, 20:01
Ato ordinatório
02/08/2021, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2021, 16:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))