Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Daycoval S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Devanir Massoli de Souza DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de procedência em ação indenizatória por danos morais, na qual se discute a validade de contratações de empréstimos consignados realizadas mediante suposta indução por terceiros, com alegação de ausência de informação adequada e ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como pedido de exclusão ou redução da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar dano moral indenizável, diante da alegada ausência de informação adequada na contratação; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, inclusive quanto ao cumprimento do dever de informação clara, adequada e específica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A mera demonstração de elementos técnicos da contratação digital, como biometria facial, geolocalização e IP, não supre a necessidade de prova de que o consumidor tinha ciência inequívoca das condições contratuais. A ausência de produção probatória complementar pela instituição financeira, apesar de oportunizada, impede o afastamento das alegações de vício de consentimento. A realização de descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar, ainda que posteriormente cessados, evidencia falha na prestação do serviço e configura ilícito indenizável. O cancelamento administrativo posterior e a devolução dos valores não afastam o dano moral, sobretudo diante da persistência de descontos e da necessidade de o consumidor recorrer a órgãos administrativos e judiciais para solução do problema. O desvio produtivo do consumidor, caracterizado pelo tempo despendido na busca de solução, aliado aos descontos indevidos, ultrapassa meros aborrecimentos e enseja compensação por dano moral. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitiva, não havendo elementos que justifiquem sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar não apenas a formalização da contratação, mas também a efetiva ciência e consentimento do consumidor quanto às condições do negócio. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário, somados ao desvio produtivo do consumidor, configuram dano moral indenizável. 3. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801830-78.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.