Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 01.
Trata-se de cumprimento de obrigação de entregar coisa, no qual a parte executada realizou integralmente a entrega do bem, conforme determinado. A exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa com o quanto adimplido, reconhecendo o cumprimento da obrigação (fls. 163/4). Passa-se à análise quanto à fixação de honorários advocatícios e custas processuais. Fixação dos honorários advocatícios e custas processuais 2. O art. 85, caput e § 2º, do CPC, estabelece que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. O § 8º do art. 85 do CPC prevê a apreciação equitativa apenas em hipóteses excepcionais: proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Conforme orientação consolidada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que é inviável a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa ou do proveito econômico for elevado, devendo prevalecer a regra objetiva da fixação percentual prevista no § 2º. No presente caso, não se trata de causa de baixo valor, inexistindo qualquer hipótese que autorize a aplicação excepcional da apreciação equitativa. Assim, aplica-se a regra geral e obrigatória do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o grau de zelo do patrono da parte vencedora, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, entendo adequado fixar os honorários no patamar mínimo legal, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Embora tenham sido empreendidas diligências pela parte exequente e a executada tenha, em certa medida, dificultado o cumprimento da obrigação, o percentual de 10% mostra-se suficiente e adequado, especialmente porque o valor da causa foi fixado em R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), montante significativo, e a controvérsia foi solucionada de forma satisfatória, sem maior complexidade processual. Extinção da ação 03. Diante da concordância da exequente com a entrega realizada, resta comprovado o cumprimento integral da obrigação, razão pela qual o feito deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto: Reconheço cumprida a obrigação de entregar coisa certa, declarando quitada a obrigação executada. Extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a orientação do Tema 1.076 do STJ. O cálculo do valor devido a título de honorários deverá ser realizado pela parte interessada, tratando-se de mero cálculo aritmético, razão pela qual dispensa-se liquidação de sentença. A parte credora poderá iniciar o cumprimento de sentença tão logo disponha do valor atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pagas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.