Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3121030/MS (2025/0453004-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP032909
AGRAVADO: MAURO SERGIO MARQUES CANHETE
ADVOGADOS: FELIPE NAVARROS AYALA - MS015490
ÉRICSON DE BARROS COSTA - MS016939
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSIFICADA - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - NULIDADE DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DO ENGANO JUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - SOMA QUE NÃO FOI DISPONIBILIZADA AO CONSUMIDOR - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTOS ELEVADOS EM REMUNERAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. A falsificação da assinatura no contrato de empréstimo consignado, devidamente constatada por prova pericial grafotécnica, inviabiliza a manifestação válida da vontade do consumidor e acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. Não há falar em compensação de valores quando sequer restou evidenciada a disponibilização de valores em favor do consumidor. Considerando que estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que a parte fornecedora não logrou comprovar que seu engano foi justificável nos moldes aqui estabelecidos, ou seja, que tomou todas as cautelas devidas para que o fato não acontecesse; devida a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada. As especificidades do caso concreto, a saber, valor da remuneração e dos descontos indevidos, implicam na conclusão de ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. Em face do conjunto probatório do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente, justa, razoável e adequada, atendendo à função pedagógica da condenação. O termo inicial da incidência dos juros de mora deve observar o disposto na Súmula 54 do STJ, por tratar o caso de responsabilidade extracontratual. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Recurso Especial n. 1.823.218/AC). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 929) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA