Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Jaque Sandra Barbosa de Mendonça Advogado: Luan Augusto Ramos (OAB: 18434/MS) Apelada: Rosangela da Silva Pinto Advogado: Antonio Carlos Sottolano (OAB: 18871/MS) Advogado: Manoel Capilé Palhano (OAB: 13372/MS)
Interessado: Comunidade Organizada em Defesa de Moradia nas Ocupações Irregulares, Familias Sem Moradia no Mato Grosso do Sul-Crf Advogada: Isabel Arteman Leonel (OAB: 6083/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PROGRAMA HABITACIONAL - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA AUTORA - TERMO DE USO E GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DA RÉ - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR DE EXCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA ORIGINÁRIA - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIREITO À MORADIA - INAPTIDÃO PARA DESCONSTITUIR TÍTULO DOMINIAL REGISTRADO - BENFEITORIAS E PAGAMENTOS - PEDIDO DE DIREITO DE RETENÇÃO NÃO FORMULADO EM MOMENTO OPORTUNO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I - A ação de imissão na posse possui natureza petitória e ampara-se no direito do proprietário de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha, sendo suficiente para tanto a demonstração do domínio e da posse exercida por terceiro. II - O termo de uso e guarda provisória firmado em favor da ocupante não se sobrepõe ao contrato de compra e venda com alienação fiduciária nem ao registro imobiliário em nome da autora, sobretudo quando inexistente procedimento administrativo regular de exclusão da beneficiária originária, distrato contratual, anuência da Caixa Econômica Federal ou averbação registral. III - O direito de retenção por benfeitorias pressupõe posse de boa-fé, prova das melhorias necessárias ou úteis e formulação processual adequada. Ausente pedido específico em contestação ou reconvenção, mostra-se inviável o conhecimento do pedido de retenção formulado apenas em grau recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804805-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do Relator.