Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Condomínio Salim Kassar já qualificado, ajuizou a presente execução de Faten Yahya Mohamad Omar também qualificado. A parte requerente foi intimada para emendar a inicial, para regularizar a procuração, cópia integral dos documentos, e recolher custas iniciais (fl. 157); Requereu dilação de prazo à fl. 161 O que lhe foi concedido à fl. 167; À fl. 181, foi novamente intimado para regularizar a procuração; Após requereu novamente dilação de prazo, que lhe foi concedida, e após compareceu informando a quitação do débito em relação ao contrato objeto da execução, pedindo a extinção do processo (fl. 192). Vieram os autos conclusos. Decido. Embora informe a quitação do valor acerca do contrato objeto da ação de execução, não apresenta documento assinado pelo devedor dando conta disso, nem poderes para dar quitação. Todavia, considerando o desinteresse manifesto no prosseguimento da ação, entende-se pela perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional se tornou desnecessária. Nos moldes do princípio da causalidade, expresso no art. 85, § 10, do CPC, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recairia, em regra, sobre a parte requerida, pois sua inadimplência deu causa à demanda. No entanto, na ausência de comprovação do pagamento alegado, não se pode impor ônus à parte requerida, que sequer foi citada. Sem essa prova, e considerando que o réu sequer integrou a lide por meio da citação, é incabível a sua condenação. Posto isso, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.