AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
OAB/CE 49244·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
STHEFANE DOS SANTOS GOMES
OAB/CE 51071·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não havendo notícia de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:50
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:55
Publicação
12/03/2026, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido retro para pesquisa no sistema SNIPER, conforme extrato anexo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:48
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 21:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 21:39
Recebimento
09/03/2026, 21:39
Outras Decisões
09/03/2026, 21:39
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:16
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:42
Publicação
21/10/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. A parte executada não foi encontrada para ser intimada para constituir novo advogado, apesar de a carta de f. 204 ter sido encaminhada para cumprimento no mesmo endereço em que foi citada à f. 39. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, a mudança de endereço sem a efetiva comunicação nos autos gera a presunção de sua intimação, que fica aqui reconhecida. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido retro para pesquisa no sistema SNIPER, conforme extrato anexo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:48
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 21:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 21:39
Recebimento
09/03/2026, 21:39
Outras Decisões
09/03/2026, 21:39
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:16
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:42
Publicação
21/10/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. A parte executada não foi encontrada para ser intimada para constituir novo advogado, apesar de a carta de f. 204 ter sido encaminhada para cumprimento no mesmo endereço em que foi citada à f. 39. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, a mudança de endereço sem a efetiva comunicação nos autos gera a presunção de sua intimação, que fica aqui reconhecida. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:46
Documento (Informações)
16/10/2025, 19:57
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 19:57
Recebimento
16/10/2025, 19:57
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:44
Custas
05/09/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 08:18
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:17
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:22
Publicação
30/06/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:10
Ato ordinatório
23/06/2025, 09:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2025, 08:10
Publicação
04/06/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0804014-81.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eulálio Breda - Exectdo: AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Intimação das partes do despacho de f. 200: "Vistos etc. Anote-se a renúncia de f. 196. Intime-se a parte executada, pelo correio, para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir à sua revelia. Após, conclusos para apreciação do pedido de f. 198-199. Intimem-se."
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:39
Expedição de documento (Carta)
03/06/2025, 16:39
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:58
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:16
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:11
Recebimento
02/06/2025, 17:27
Mero expediente
02/06/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:05
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:55
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:21
Ato ordinatório
05/05/2025, 05:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 08:27
Publicação
30/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0804014-81.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eulálio Breda - Exectdo: AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha do débito atualizada, e requerer o que de direito.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:40
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
04/04/2025, 18:38
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:35
Publicação
26/03/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0804014-81.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eulálio Breda - Exectdo: AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Despacho f. 183: "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se" Subconta n° 1041177
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:38
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 13:29
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:29
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 13:25
Documento (Ofício)
22/03/2025, 06:53
Recebimento
21/03/2025, 17:10
Mero expediente
21/03/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 01:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/02/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Eulálio Breda -
Réu: AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da multa aplicada na sentença de fls. 48/51. Guia/boleto para pagamento disponíveis às fls. 168/169.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0804014-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Eulálio Breda -
Réu: AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Despacho de fls. 162. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se"
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0804014-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:51
Publicação
25/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:29
Custas
25/02/2025, 09:27
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:17
Custas
25/02/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 09:16
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:14
Recebimento
24/02/2025, 12:22
Mero expediente
24/02/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 12:43
Reativação
20/02/2025, 13:14
Reativação
20/02/2025, 13:14
Trânsito em julgado
20/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eulálio Breda Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - DESCONTO DE FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA - QUANTIFICAÇÃO DO DANOMORAL - MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - TEMA 1076 DO STJ - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para "a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "AAPEN" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto)", bem como condenou a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se os valores arbitrados a título de dano moral e honorários sucumbenciais comportam majoração; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, considerando os valores do descontos, o tempo de duração, o valor do benefício previdenciário da apelante e o poder econômico da apelada, impõe-se a manutenção da indenização fixada na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sendo esta quantia razoável para reparar o dano moral sofrido. 4.Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" 5. No caso, observa-se que o magistrado de primeiro grau arbitrou o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação que consiste na devolução em dobro dos descontos indevidos (que totalizada R$205,20 - f. 03) e em dano moral no valor de R$2.000,00. Logo, verifica-se que a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre valor da condenação alcançaria valor irrisório, de modo, nos termos da tese fixada no TEMA 1076 do STJ, a base de cálculo deve ser o valor da causa (R$15.410,40 - f. 19). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 85 do CPC Jurisprudência relevante citada: (TJMS. Apelação Cível n. 0801169-76.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 28/06/2024, p: 01/07/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0802211-63.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 27/06/2024, p: 01/07/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0800183-25.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 30/05/2024, p: 04/06/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0801686-81.2024.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 29/05/2024, p: 04/06/2024) (TJMS. Apelação Cível n. 0800352-72.2021.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/06/2024, p: 02/07/2024), Tema 1076 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804014-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eulálio Breda Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804014-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eulálio Breda Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804014-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eulálio Breda Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Advogada: Luana Nunes (OAB: 48378/CE) Advogada: Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804014-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:30
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 14:30
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 14:30
Ato ordinatório
15/01/2025, 13:35
Petição (Contra-razões)
15/01/2025, 07:35
Ato ordinatório
16/12/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eulálio Breda -
Réu: AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - réu-revel Processo 0804014-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eulálio Breda -
Réu: AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - réu-revel Processo 0804014-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Cumpra-se o disposto no art. 346 do CPC quanto a resposta ao apelo. Após, encaminhem-se os autos ao TJMS. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:47
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:03
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:03
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:07
Recebimento
09/12/2024, 18:48
Outras Decisões
09/12/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 16:16
Ato ordinatório
09/12/2024, 13:57
Petição (Apelação)
09/12/2024, 11:22
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Eulálio Breda -
Réu: AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Sentença de fls. 48/51. "(...)
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - réu-revel Processo 0804014-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "AAPEN" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno ainda a parte requerida, pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação (fls. 42/43), à multa a favor do Estado, correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
22/11/2024, 00:00
Publicação
21/11/2024, 21:02
Ato ordinatório
21/11/2024, 07:33
Ato ordinatório
21/11/2024, 03:28
Recebimento
19/11/2024, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:05
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Eulálio Breda - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da certidao de fls. 44.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0804014-81.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
21/08/2024, 00:00
Publicação
20/08/2024, 21:07
Ato ordinatório
20/08/2024, 08:00
Ato ordinatório
19/08/2024, 09:14
Decurso de Prazo
16/08/2024, 03:12
Ato ordinatório
25/07/2024, 17:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2024, 16:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/07/2024, 16:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2024, 08:29
Publicação
13/05/2024, 20:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2024, 10:19
Ato ordinatório
13/05/2024, 10:19
Ato ordinatório
13/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
10/05/2024, 13:51
Expedição de documento (Carta)
10/05/2024, 13:50
Ato ordinatório
10/05/2024, 13:30
Ato ordinatório
10/05/2024, 13:05
Ato ordinatório
09/05/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 13:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))