Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - rejeito ambos embargos de declaração. Prossiga-se nos termos do pronunciamento de fls. 502-508. Às providências e intimações necessárias.
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 08:40
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 14:52
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 13:25
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:26
Publicação
01/04/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:38
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:05
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2026, 12:17
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:47
Publicação
25/02/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dispositivo Do exposto, a) com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a.1) condenar as requeridas a se absterem de realizar o bloqueio do celular da autora por meio do sistema Samsung Knox Guard, em virtude de eventual inadimplência; a.2) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 175-176; a.3) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; b) condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido; c) ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais R$ 20.000,00), com observância, contudo, do art. 98, § 3º, do CPC, pois beneficiária da gratuidade; d) se forem apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, após conclusos; e) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. f) Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. g) Publique-se. Registre-se. Intime-se
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:38
Ato ordinatório
27/03/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:05
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2026, 12:17
Ato ordinatório
25/02/2026, 10:47
Publicação
25/02/2026, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dispositivo Do exposto, a) com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a.1) condenar as requeridas a se absterem de realizar o bloqueio do celular da autora por meio do sistema Samsung Knox Guard, em virtude de eventual inadimplência; a.2) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 175-176; a.3) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; b) condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido; c) ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais R$ 20.000,00), com observância, contudo, do art. 98, § 3º, do CPC, pois beneficiária da gratuidade; d) se forem apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, após conclusos; e) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. f) Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. g) Publique-se. Registre-se. Intime-se
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:35
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:23
Recebimento
21/02/2026, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2026, 16:47
Ato ordinatório
21/02/2026, 16:47
Procedência
21/02/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:18
Ato ordinatório
02/07/2025, 19:59
Publicação
02/07/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:18
Recebimento
30/06/2025, 17:26
Mero expediente
30/06/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 16:01
Petição (Replica)
04/06/2025, 17:58
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:24
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:19
Publicação
22/05/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Thais Galvão de Sousa -
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo.
Intimação - ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Leonardo Platais Brasil Telxeira (OAB 160435/RJ), Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS), Maria Julia Mendes Valsoni (OAB 29548/MS) Processo 0805499-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2025, 14:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/05/2025, 14:40
Petição (Contestação)
08/05/2025, 20:18
Publicação
06/05/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Thais Galvão de Sousa -
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Soudi Pagamentos Ltda -
Intimação - ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Leonardo Platais Brasil Telxeira (OAB 160435/RJ), Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS), Maria Julia Mendes Valsoni (OAB 29548/MS) Processo 0805499-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e outro contra o pronunciamento de fls. 175-176, ao argumento de que padece de contradição (fls. 183-185). Instada, a parte embargada manifestou (f. 359-363). É o relatório. DECIDO. Nos termos do enunciado do artigo 1.022 do CPC que expõe as hipóteses de cabimento do recurso de embargos declaratórios. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material têm conotação precisa com objetivos de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. Nesse sentido a citação doutrinária de Cássio Scarpinella Bueno: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material. A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos. (Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016-EPUB, p. 639). Da análise do presente recurso integrativo, não visualizo a contradição apontada. Extrai-se que o argumento utilizado pela parte embargante não corresponde ao pronunciamento combatido, já que não houve qualquer determinação para concerto de máquina lava e seca, aliás, tal bem não é objeto dos autos. Veja-se a determinação exarada (fls. 175-176): Noutro lado, tem-se a decisão que a parte embargante questiona (fls. 183-185): Ademais, destaco que a contradição fixada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil foi estabelecida para eliminar contradição interna, ou seja, para corrigir uma contradição entre a decisão/sentença e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças do próprio processo, não se permitindo embargos de declaração por suposta contradição externa (decisões proferidas em processos distintos ou documentos externos). Nesse passo, vê-se que o pronunciamento está fundamentado, inexistindo contradição, e caso a irresignação permaneça, deverá ser manifestada por meio processual adequado.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, rejeito os embargos de declaração de fls. 183-185. Prossiga-se nos termos do pronunciamento de fls. 175-176. Às providências e intimações necessárias.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:42
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:36
Recebimento
30/04/2025, 18:30
Outras Decisões
30/04/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:15
Petição (Impugnação aos embargos)
10/04/2025, 10:46
Ato ordinatório
08/04/2025, 02:04
Publicação
03/04/2025, 07:40
Ato ordinatório
03/04/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Thais Galvão de Sousa -
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Intimação da parte embargada dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Leonardo Platais Brasil Telxeira (OAB 160435/RJ), Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS) Processo 0805499-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:35
Ato ordinatório
01/04/2025, 17:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 12:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Thais Galvão de Sousa -
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Soudi Pagamentos Ltda - 1. Tutela de urgência: Conforme art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de dois requisitos: a probabilidade (plausibilidade) do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de demora (periculum in mora - dano ou o risco ao resultado útil do processo). Apesar de o documento de f. 150 indicar que ainda falta pagar o valor de R$ 7.999,00 pela compra do aparelho, e de o documento de f. 146 tratar-se de nota fiscal e não de comprovante de pagamento, a cláusula contratual mencionada à f. 123/124 revela-se, a priori, abusiva, por permitir que a Soudi efetue o bloqueio do aparelho adquirido no caso de atraso das faturas do cartão Soudi, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao perigo de demora, há grande possibilidade de o bloqueio ocorrer novamente, privando a autora da utilização de bem hoje considerado essencial para as atividades cotidianas. Assim, com fulcro no art. 300 do CPC,
Intimação - ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS) Processo 0805499-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar às requeridas que se abstenham de restringir a utilização do dispositivo por qualquer modo em virtude de inadimplemento, por parte da autora, de fatura do cartão Soudi, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de bloqueio por esse motivo. 2. Emenda à inicial: Considerando que a ré, intimada (f. 173), não apresentou oposição (f. 174), defiro a emenda à inicial de fls. 121-131. Inclua-se Soudi Pagamentos Ltda no polo passivo da ação, anotando-se no SAJ. Após, designe-se nova audiência e cite-se. Caso a litisconsorte também manifeste desinteresse na audiência, determino, desde já, seu cancelamento (CPC, art. 334, § 6º), correndo o prazo para contestação na forma do art. 335, II, c/c § 1º, CPC. Intima-se, ainda, acerca da Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 09/05/2025 Hora 14:40 Local: CEJUSC-TJ Situacão: Pendente.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:17
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:39
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 18:38
Expedição de documento (Carta)
26/02/2025, 18:38
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:34
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 15:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2025, 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2025, 15:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2025, 15:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/02/2025, 15:36
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:36
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 15:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
25/02/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 15:28
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:28
Recebimento
25/02/2025, 13:10
Antecipação de tutela
25/02/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:28
Publicação
24/06/2024, 20:12
Ato ordinatório
24/06/2024, 07:35
Ato ordinatório
24/06/2024, 06:44
Recebimento
27/05/2024, 18:49
Mero expediente
27/05/2024, 18:49
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
29/04/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 18:25
Petição (Replica)
22/03/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 21:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2024, 18:59
Ato ordinatório
08/03/2024, 16:26
Publicação
07/03/2024, 20:13
Ato ordinatório
07/03/2024, 15:46
Ato ordinatório
07/03/2024, 07:38
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 16:59
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
06/03/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:36
Recebimento
05/03/2024, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:46
Ato ordinatório
04/03/2024, 18:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:34
Petição (Contestação)
23/02/2024, 12:10
Publicação
21/02/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Thais Galvão de Sousa - Verifica-se que a autora pleiteou, à f. 34, pela realização da audiência de conciliação por videoconferência. Considerando que a Portaria n. 2.805, de 12 de dezembro de 2023 passou a autorizar a realização de audiências na forma telepresencial, a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização de modo presencial,
Intimação - ADV: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS) Processo 0805499-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de realização da audiência de conciliação designada para o dia 06/03/2024, às 15h00min (certidão de f. 29) por meio virtual. Proceda a Serventia com as providências necessárias.
21/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2024, 18:35
Ato ordinatório
20/02/2024, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 18:05
Recebimento
20/02/2024, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 15:26
Publicação
15/02/2024, 20:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:45
Ato ordinatório
12/02/2024, 07:33
Ato ordinatório
09/02/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 12:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
09/02/2024, 12:24
Ato ordinatório
08/02/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2024, 16:21
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
08/02/2024, 16:21
Recebimento
08/02/2024, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:56
Ato ordinatório
30/01/2024, 13:40
Publicação
29/01/2024, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Thais Galvão de Sousa - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ante a certidão de f. 17,
Intimação - ADV: Kayque Rodrigues Leandro da Silva (OAB 23182/MS), Hiago Brandão de Souza (OAB 23091/MS) Processo 0805499-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a autora para que junte seus documentos pessoais, no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, deverá juntar no mesmo prazo supra fixado, declaração de hipossuficiencia econômica atualizada, já que a juntada em f. 14, data de maio de 2022. Após, voltem conclusos para demais deliberações na fila de urgências.