Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Eduardo Martins Santos Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB: 152121/RJ) Advogado: Adriano Santos de Almeida (OAB: 237726/RJ)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DAS TESES REVISIONAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0806190-67.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e posse plena do veículo em favor do autor, nos termos do art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia envolve: a) alegação de descaracterização da mora; b) nulidade do contrato de adesão; c) necessidade de perícia contábil; d) abusividade de juros remuneratórios, capitalização de juros, IOF e seguro prestamista; e) nulidade do leilão sem intimação do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Descaracterização da Mora - Conforme entendimento do STJ, a mora somente se descaracteriza se comprovada a abusividade nos encargos pactuados no período de normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto (REsp 1.061.530/RS). 4) Contrato de Adesão - O contrato de adesão, previsto no art. 54 do CDC e nos arts. 423 e 424 do Código Civil, é juridicamente válido e não implica, por si só, nulidade. 5) Juros Remuneratórios - A taxa de juros pactuada (44,78% ao ano) não ultrapassou uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, estando em conformidade com os critérios jurisprudenciais do STJ (REsp 1.061.530/RS e AgInt no AREsp 1942512/RS). 6) Capitalização de Juros - Permitida nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, como é o caso dos autos. Precedentes: RE 592377 (STF) e REsp 973.827/RS (STJ). 7) Comissão de Permanência - Não prevista no contrato, sendo cobrados apenas juros moratórios e multa contratual, em conformidade com a súmula 472 do STJ. 8) Seguro Prestamista e IOF - Não há irregularidade na cobrança, expressamente prevista no contrato e em conformidade com a legislação aplicável (CF, art. 153; Lei nº 5.143/66). 9) Prova Pericial - Desnecessária, pois os documentos nos autos são suficientes para análise das questões suscitadas, cabendo ao magistrado a avaliação da necessidade da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 10) Nulidade do Leilão - Não conhecida, por ausência de apreciação na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 12. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Tese de Julgamento: 1) A mera existência de contrato de adesão não implica nulidade, sendo necessário demonstrar abusividade ou violação de direito previsto no ordenamento jurídico. A taxa de juros pactuada não é considerada abusiva quando não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. A capitalização de juros com periodicidade inferior a anual é válida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A mora não se descaracteriza na ausência de prova de abusividade nos encargos pactuados para o período de normalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 4º e 5º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 54; Código Civil, arts. 423 e 424; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 371; Constituição Federal, art. 153; Lei nº 5.143/66, arts. 1º, 4º e 5º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STF, RE nº 592377, Rel. Min. Marco Aurélio; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp nº 1942512/RS, Rel. Min. Marco Buzzi; TJMS, Apelação Cível nº 0800318-79.2017.8.12.0054, Rel. Des. Vilson Bertelli; TJMS, Apelação Cível nº 0813623-53.2021.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; Súmulas do STJ nº 30, 294, 296 e 472. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso e na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator..