Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 195/196: "Vistos etc... Passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não merece guarida, haja vista que os próprios fundamentos da contestação demonstram a necessidade e utilidade da via eleita. Além disso, as questões alegadas se referem ao mérito e oportunamente serão decididas. Com relação a coisa julgada alegada, também não merce a acolhimento, haja vista que a causa de pedir e pedidos formulados na presente ação, são distintos daqueles que foram objeto de discussão nos autos de n.º 0805693-34.2015. No que toca à alegada conexão com os autos acima referidos, apesar de há muito estar julgado, fato é que, conforme decisão, já foram a estes apensados, conforme decisão de fls.163 que, inclusive, determinou a redistribuição do presente feito à esta Vara. Acerca da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos aos requerentes, tenho que o pleito do embargado é manifestamente improcedente. Com efeito, o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, estabelece que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (grifamos). O § 1º do mesmo artigo reza, por sua vez, que "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei..." (grifamos). Nessa linha, os documentos acostados aos autos não demonstram que o requerente possui rendimentos suficientes para custear processo, tampouco demonstram a propriedade sobre bens móveis ou imóveis que denotassem capacidade econômica para tanto. É certo que, por vezes, na presença de indícios veementes, eventualmente caracterizados pela profissão ou patrimônio da parte, pelo bem em disputa, etc., é possível indeferir-se ou revogar-se o benefício, contudo, nenhum desses indícios, entrementes, se encontra presente no caso. Assim, rejeito a preliminar alegada e mantenho a gratuidade processual concedida aos requerentes. No mais, não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Os pontos controvertidos residem em aferir, essencialmente: " a) Se a parte autora cedeu apenas em comodato a área objeto dos autos para a requerida morar ou se houve a doação do imóvel; b) Se restou configurado o esbulho pela parte ré; c)Se a posse da re é injusta; d) Se a ré realizou melhorias e benfeitorias no imóvel; Se esta faz jus aos direitos de retenção e indenização em relação a tais benfeitorias; e) Se a ré tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, tendo estabelecido sua moradia de modo a configurar a usucapião alegada; f) Se é devido o pagamento de alugueis pela ré aos autores". Assim, diante da prova pericial requerida nos autos pela ré, bem como, considerando que esta se mostra pertinente, em face dos pedidos de indenização e retenção das benfeitorias formulados na contestação, por ora, intime-se a parte ré para acostar aos autos a declaração de hipossuficiência financeira, bem como, para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, juntando-se comprovantes de rendimento e despesas que justifiquem a concessão da gratuidade processual requerida, sob pena de indeferimento. Às providências e intimações necessárias."