Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réus: - i) a pagarem ao Autor o valor correspondente ao preço do animal, ou seja, R$ 17.015,00 (dezessete mil e quinze reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento; ii) a pagarem ao Autor o valor da comissão do leiloeiro, ou seja, R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, pela variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento; iii) a pagarem ao Autor, um total de R$ 10.784,05 (dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), correspondentes às despesas com medicamentos e honoráriosmédico veterinários (fls.34/37, 39/40 e 45/51), valores estes que deverão ser monetariamente corrigidos, pelo IPCA, desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora, a partir da citação pela variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento; iv) a restituírem ao Autor os R$ 2.000,00 (dois mil reais) dele recebidos para transporte do animal, valor este que deverá ser monetariamente corrigido, pelo IPCA, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora, a partir da citação pela variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento. v) a pagarem ao Autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde esta data, e acrescida de juros, observada a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta decisão; vi) pela sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, o que faço atenta a pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio (cf. artigo 85, §2º, do CPC).
Intimação - ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial para, com base nos artigos 927 do Código Civil; 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal condenar solidariamente os