Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS)
Recorrido: Alex Sandro Alves Ferreira Advogado: Matheus Soto Dau (OAB: 16099/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0806993-67.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS)
Recorrido: Alex Sandro Alves Ferreira Advogado: Matheus Soto Dau (OAB: 16099/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0806993-67.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 05:54
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 05:53
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 05:53
Petição (Contra-razões)
05/06/2025, 11:34
Ato ordinatório
23/05/2025, 04:22
Publicação
22/05/2025, 07:46
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0806993-67.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alex Sandro Alves Ferreira - Decisão: Ante a tempestividade do recurso, conforme certificado às fls. 169, recebo-o em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas devidas.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 04:14
Ato ordinatório
21/05/2025, 04:13
Recebimento
20/05/2025, 17:24
Sem efeito suspensivo
20/05/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 11:52
Petição (Recurso inominado)
24/04/2025, 08:33
Publicação
11/04/2025, 07:55
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0806993-67.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alex Sandro Alves Ferreira - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, os pedidos formulados por ALEX SANDRO ALVES FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer o direito a percepção da gratificação de periculosidade a contar da publicação da LCM n.º 310, de 29/03/2016; b) condenar o requerido ao pagamento da gratificação de periculosidade de 30% ao requerente, calculado sobre o seu vencimento-base, concernente as parcelas vencidas no período de 12/12/2019 (marco prescricional) a 01/06/2022, incidindo correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17), e, c) determinar, por fim, que o requerido a promova a alteração do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) relacionados ao requerente. Quanto ao pedido contraposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar que haja a retenção do IR sobre a verba pleiteada. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009). Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas legais. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 05:42
Ato ordinatório
10/04/2025, 05:35
Ato ordinatório
10/04/2025, 05:24
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 19:20
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:20
Homologação de Transação
09/04/2025, 19:20
Recebimento
09/04/2025, 19:20
Decisão
09/04/2025, 19:20
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:31
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:19
Petição (Replica)
10/03/2025, 16:23
Ato ordinatório
27/02/2025, 06:16
Publicação
27/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0806993-67.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alex Sandro Alves Ferreira - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a contestação apresentada nos autos.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 03:56
Ato ordinatório
26/02/2025, 03:53
Petição (Contestação)
20/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
18/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:37
Publicação
23/01/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Matheus Soto Dau (OAB 16099/MS) Processo 0806993-67.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alex Sandro Alves Ferreira - Despacho: (...) Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita. Deverá(ão), ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação. Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".