Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Evidenciado o pagamento do débito, conforme manifestação da parte executada (f. 914) e concordância da parte exequente (f. 923-924), a extinção da execução é de rigor.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Evidenciado o pagamento do débito, conforme manifestação da parte executada (f. 914) e concordância da parte exequente (f. 923-924), a extinção da execução é de rigor.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:37
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:22
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:21
Recebimento
13/08/2025, 21:03
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 21:03
Ato ordinatório
13/08/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:05
Ato ordinatório
07/07/2025, 09:17
Publicação
07/07/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:06
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:20
Publicação
02/07/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:27
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 16:41
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/06/2025, 16:40
Recebimento
30/06/2025, 14:00
Mero expediente
30/06/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 17:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/06/2025, 14:27
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:37
Publicação
18/06/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. -
Réu: Elektro Redes S/A -
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) Processo 0808398-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 03:58
Ato ordinatório
17/06/2025, 03:57
Recebimento
16/06/2025, 17:23
Mero expediente
16/06/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:14
Reativação
16/06/2025, 12:13
Reativação
16/06/2025, 12:13
Trânsito em julgado
16/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Advogado: Victor de Barros Rodrigues (OAB: 153794/SP)
Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE)
Interessado: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3. Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808398-87.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Advogado: Victor de Barros Rodrigues (OAB: 153794/SP)
Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE)
Interessado: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0808398-87.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Advogado: Victor de Barros Rodrigues (OAB: 153794/SP)
Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE)
Interessado: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808398-87.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS CAUSADOS POR SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - As indenizações securitárias pagas aos segurados pelo mau fornecimento de energia por parte da concessionária, a seguradora sub-roga-se nos direitos materiais daqueles, nos limites do valor pago, nos termos do artigo 786 do CC e, por conseguinte, seu direito pode ser exercido no prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Tema 1282/STJ). II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que reputar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa. [](AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). III - O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade. Na espécie, é importante frisar que não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, como quer fazer crer a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. IV - As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". V- Consoante os arts. 349 e 786 do Código Civil, realizado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos, ações, privilégios e garantias. Sobre o tema, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". VI - A ocorrência de descarga atmosférica causada por raio não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno e risco inerente à própria atividade, razão pela qual não exclui o nexo de causalidade ou a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao consumidor. VII - Comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelos segurados e o serviço prestado pela apelante, a seguradora, ora apelada, faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto nos contratos de seguro. VIII - Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808398-87.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808398-87.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP)
Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 43585/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808398-87.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 09:54
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:50
Publicação
18/03/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 787/823.
Intimação - ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) Processo 0808398-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:12
Petição (Apelação)
14/03/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. -
Réu: Elektro Redes S/A - Sentença de fls. 777/783. "(...)
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) Processo 0808398-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida Elektro Redes S/A a ressarcir à requerente os valores originários objetos da inicial, devidamente atualizados pelo IGP-M, a contar da data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), contados da citação. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:30
Recebimento
25/02/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 16:40
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:40
Procedência
25/02/2025, 16:40
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
26/11/2024, 16:20
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:58
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 08:46
Petição (Replica)
14/11/2024, 15:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2024, 08:07
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. -
Réu: Elektro Redes S/A - Certidão f. 734: "Certifico que foi cancelada a audiência com os dados abaixo informados, cumprindo o disposto no § 4º, I, do art. 334 do CPC e no § 3º do art. 18 da Ordem de Serviço n. 01/2019, uma vez que ambas as partes solicitaram nos autos a dispensa da audiência preliminar de conciliação. Tipo da audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 26/11/2024 às 16:20h Sala CEJUSC Cancelada" Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) Processo 0808398-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 21:13
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:56
Ato ordinatório
30/10/2024, 13:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2024, 12:59
Ato ordinatório
29/10/2024, 21:34
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:17
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:05
Petição (Contestação)
25/10/2024, 10:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2024, 12:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2024, 12:38
Ato ordinatório
02/10/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. -
Réu: Elektro Redes S/A - Despacho f. 565: "Vistos etc. Às providências para audiência de conciliação pelo Cejusc.
Intimação - ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585PE) Processo 0808398-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência, caso não obtido acordo, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se." Certidão f. 566: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 26/11/2024 Hora 16:20 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 567: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, na qual estão disponibilizados os links das salas virtuais de audiência, e, em seguida, clicar no botão "acessar" da Sala de Espera CEJUSC Três Lagoas da vara respectiva em que está em trâmite os autos do presente processo.(...)"