Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gisleile Aparecida Gargantini Advogado: Cleverson Gargantini Marques (OAB: 26695/MS)
Apelado: Lojas Avenida S.A. Advogada: Valeria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB: 26413A/MS)
Apelado: Havan S.A. Advogado: Cassiano Ricardo Golos Teixeira (OAB: 36803/PR)
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Advogado: Flávio Souza de Paula (OAB: 26936/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. BOA-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, extinguindo o processo por superendividamento. A autora alegou que os descontos de empréstimos consignados comprometem 81% de sua renda líquida, pleiteando a limitação dos débitos ao percentual de 34,92% de sua remuneração mensal líquida, além da suspensão dos descontos em folha e a abstenção de negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar as preliminares de inépcia da inicial e revogação da justiça gratuita; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento, nos termos da Lei 14.181/2021 e do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeição das preliminares: A preliminar de inépcia é afastada, pois a inicial discrimina as dívidas existentes e apresenta plano de pagamento. Quanto à justiça gratuita, o ônus de comprovar alteração na condição econômica do beneficiário recai sobre o impugnante, conforme jurisprudência consolidada, não havendo prova suficiente para revogar o benefício. Inovação recursal: O pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.567/23 é uma inovação recursal, pois não foi suscitado perante o juízo de primeiro grau, configurando preclusão consumativa e supressão de instância. Requisitos do superendividamento não preenchidos: O conceito de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, exige que o consumidor demonstre a impossibilidade de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. No caso, subtraindo os descontos, a autora ainda possui valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, estabelecido pelo Decreto n.º 11.150/2022. Boa-fé afastada: A autora contraiu a maior parte de suas dívidas no ano de 2023, pouco antes do ajuizamento da ação e ciente de sua situação financeira, o que evidencia comportamento intencional e de má-fé. A presunção de boa-fé, requisito essencial para a aplicação da Lei do Superendividamento, resta afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na extensão admitida, desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do superendividamento exige a comprovação da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 54-A do CDC. A boa-fé do consumidor é requisito indispensável para a repactuação de dívidas, nos termos da Lei 14.181/2021. A inovação recursal impede a apreciação de questões não submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §§1º e 3º; Decreto n.º 11.150/2022, art. 3º; CPC, art. 300 e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017. TJMS, Apelação Cível n. 0800304-04.2024.8.12.0005, Rel. Des. Alexandre Raslan, julgado em 13/11/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0800289-45.2023.8.12.0013, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, julgado em 19/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808641-65.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.