Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Ante o esgotamento dos meios possíveis e permitidos para localização da requerida, está legitimada a situação de citação fictícia. Diante disso, cite-se por edital, cujo prazo será de trinta dias (CPC art. 257, III). Se devidamente citado, e decorrido o prazo fixado sem manifestação, com base no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, desde já fica nomeado o Curador Especial, cujo encargo deverá ser exercido pela Defensoria Pública. Às providências e intimações necessárias. "
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 07:50
Ato ordinatório
16/04/2026, 05:42
Ato ordinatório
16/04/2026, 05:39
Recebimento
06/04/2026, 13:52
Mero expediente
06/04/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 17:14
Ato ordinatório
13/01/2026, 09:05
Publicação
13/01/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito ou não seja beneficiário da justiça gratuita.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito ou não seja beneficiário da justiça gratuita.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
09/01/2026, 16:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/12/2025, 08:07
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:44
Expedição de documento (Carta)
05/12/2025, 08:43
Ato ordinatório
03/12/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:32
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:44
Publicação
27/10/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:54
Ato ordinatório
22/10/2025, 08:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2025, 12:44
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:28
Expedição de documento (Carta)
15/08/2025, 17:27
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:23
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 09:35
Ato ordinatório
07/07/2025, 10:39
Publicação
07/07/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 19:27
Publicação
17/06/2025, 08:06
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:55
Publicação
16/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Unigran Capital - DESPACHO DE FL. 65:
Intimação - ADV: Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0807690-97.2024.8.12.0001 - Monitória -
Vistos, etc. 1 - Determino à serventia que promova, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC, as diligências necessárias junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para localização do endereço da parte demandada, que são os meios úteis e eficazes à disposição do juízo para esta finalidade. Ademais, no que toca ao art. 256, § 3º, do CPC, em que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos", a requisição fica autorizada em relação às fornecedoras de serviços de água e energia e, em relação à empresa de telefonia, somente mediante prova de existência de vínculo entre a(s) empresa(s). 2 - Feito isso, intime-se a parte autora para indicar quais endereços pretende diligenciar. 3 - Após, expeça-se carta/mandado de citação/intimação, conforme a espécie o exigir. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. ***EXPEDIENTE: Ante as informações de pesquisas, de fls. 66-70, intima-se a parte autora a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/06/2025, 11:56
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:06
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:23
Recebimento
02/06/2025, 14:40
Mero expediente
02/06/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Unigran Capital - EXPEDIENTE: Intima-se a parte autora para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 57, que restou negativa, requerendo o que de direito. Caso requeira a expedição de novo mandado, no mesmo prazo, a parte deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) diligência(as) do Oficial de Justiça, necessária(s) ao cumprimento do(s) respectivo(s) ato(s).
Intimação - ADV: Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0807690-97.2024.8.12.0001 - Monitória -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:43
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:08
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:41
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:15
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 13:01
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:24
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:32
Custas
02/10/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:56
Custas
23/09/2024, 15:01
Ato ordinatório
12/09/2024, 12:21
Publicação
12/09/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Unigran Capital - Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento juntado aos autos. Caso requeira a expedição de mandado, deverá providenciar o recolhimento do valor da(s) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade judicial.
Intimação - ADV: Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0807690-97.2024.8.12.0001 - Monitória -
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
10/09/2024, 14:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 07:52
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:45
Ato ordinatório
16/08/2024, 12:54
Expedição de documento (Carta)
16/08/2024, 12:53
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Unigran Capital -
Intimação - ADV: Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0807690-97.2024.8.12.0001 - Monitória -
Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários (CPC 319 c/c CPC 700, §§ 2º e 3º), razão pela qual promova-se a citação da parte demandada, expedindo-se mandado, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil (na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum - CPC 700, § 7º), para, no prazo de quinze dias, promover o seguinte: 1.1 - Cumprir a obrigação: Pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC 701, caput), sendo que: I - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC 701, § 1º). II - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o cumprimento da obrigação (CPC 701, § 2º), devendo o feito seguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. III - Aplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916, do CPC. 1.2 - Embargar: Independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória (CPC 702), sendo que: I - Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (CPC 702, § 1º). Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC 702, § 2º). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC 702, § 3º). A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdo art. 701até o julgamento em primeiro grau (CPC 702, § 4º). II - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC 702, § 8º). III - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. 2 - O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 702 § 5º). 3 - O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa (CPC 702 § 10) e O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias. Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Se for o caso, expeça-se carta precatória. Cumpra-se.