Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Wanderson Amauri Cainelli Pinto Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Gabriel Carrilho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ POR ACIDENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - CLÁUSULA EXCLUDENTE - VALIDADE - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RECURSO DESPROVIDO. O STJ firmou entendimento de que, em seguro de vida coletivo, o dever de informação sobre cláusulas restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora. A jurisprudência consolidada afasta a equiparação entre doença profissional e acidente pessoal quando houver cláusula expressa de exclusão, sendo válida tal limitação contratual. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, garantindo apenas os riscos expressamente previstos, sob pena de desequilíbrio atuarial. Não há abusividade nas cláusulas que delimitam riscos cobertos, desde que redigidas de forma clara, inexistindo violação à boa-fé objetiva ou ao CDC. A perícia constatou invalidez parcial decorrente de doença ocupacional, sem caracterização de acidente pessoal nem de invalidez funcional total por doença. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) exige perda da existência independente, o que não se verificou no caso. A Lei n.º 8.213/91 não se aplica aos contratos de seguro privado para equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807468-40.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.