Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Mayara Souza da Silva (OAB 68642/DF) Processo 0808938-72.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J. M. M. - Exectdo: C. C. N. dos A. F. e E. F. R. do B. - Intimação das partes da decisão de f. 191/193: "Vistos etc. Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário por ausência de justifica plausível para tal finalidade, sendo medida drástica passível a afetar possíveis terceiros que se relacionaram financeiramente com o executado e, ainda, notadamente por se tratar de demanda cível, onde não se investiga crimes. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência:(...)Quanto ao pedido para pesquisa via CCS, ressalto que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, segundo consta no sítio eletrônico do CNJ1, " é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores." O referido sistema não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, tampouco saldos de contas ou aplicações, limitando-se a apresentar os dados cadastrais de correntistas e clientes de instituições financeiras, assim como de seus procuradores, os quais fazem parte do cadastro geral mantido pelo Banco Central, em atendimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu o art. 10-A na Lei de Lavagem de Dinheiro2 (Lei n. 9.613/1998). A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional permite ainda analisar eventual movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros (os chamados "laranjas"), bem como a movimentação de terceiros em nome do devedor, sendo tal prática comum para esconder o patrimônio dos credores. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência:(...)
Ante o exposto, defiro o pedido e determino a consulta em nome do executado via sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) a fim de pesquisar em todas as instituições financeiras do país a existência de contas nas quais a parte executada seja titular ou atue como procurador, representante ou responsável, consoante extratos juntados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se."