SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORçA SINDICAL - SINDNAP-FS
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Autor
HUGO OKAMOTO SILVA
OAB/SP 472248·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI
OAB/SP 454504·CPF·Representa: Autor
HEITOR CARDOSO BRANDINO
OAB/SP 491399·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/10/2025, 18:44
Publicação
07/10/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
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07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:51
Recebimento
02/10/2025, 20:15
Mero expediente
02/10/2025, 20:14
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 15:07
Reativação
01/10/2025, 13:48
Reativação
01/10/2025, 13:48
Trânsito em julgado
01/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dalva Malaquias da Silva Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FILIAÇÃO A ENTIDADE ASSOCIATIVA COMPROVADA. DESCONTOS REGULARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% do valor da causa. A apelante alegou não reconhecer descontos em seu benefício previdenciário em favor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (SINDNAPI), sustentando ausência de filiação e vício na contratação. Requereu a exclusão da multa por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é cabível a condenação por litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental apresentada pelo réu comprova a adesão da autora à associação, incluindo formulário de filiação, registro de autorização de desconto e gravação confirmando a contratação, bem como ausência de pedido de cancelamento no período superior a um ano e meio. Demonstrada a regularidade da filiação e dos descontos, os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais não encontram amparo, impondo-se sua improcedência. A conduta da autora, ao negar vínculo associativo comprovado documentalmente, caracteriza litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. A fixação da multa no teto legal (10% sobre o valor da causa) mostra-se desproporcional diante da condição pessoal da apelante (idosa, de poucos recursos). A proporcionalidade recomenda a redução do percentual para 5%, sem afastar o caráter sancionatório e pedagógico da penalidade. A jurisprudência do TJMS e a orientação do STJ admitem a condenação por litigância de má-fé em casos de alteração da verdade dos fatos com objetivo de vantagem indevida, sendo possível a modulação do valor da multa conforme as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação documental de filiação a entidade associativa afasta a alegação de inexistência de débito e legitima os descontos realizados em benefício previdenciário. A alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, sendo cabível a condenação da parte autora nos termos do art. 80 do CPC. A fixação da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida em atenção às condições pessoais da parte litigante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 1.009, 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801412-45.2024.8.12.0045, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0804462-54.2024.8.12.0021, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 14.03.2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809285-08.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dalva Malaquias da Silva Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809285-08.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:54
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:18
Decurso de Prazo
17/05/2025, 03:52
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 01:36
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:42
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:27
Petição (Apelação)
19/03/2025, 08:20
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dalva Malaquias da Silva Ferreira -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Sindnapi -
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Tainá Tamborelli Casteluci (OAB 454504/SP), Hugo Okamoto Silva (OAB 472248/SP), Heitor Cardoso Brandino (OAB 491399/SP) Processo 0809285-08.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 81 do CPC. P. R. I. Com eventual trânsito, arquivem-se.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:48
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:51
Recebimento
24/02/2025, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 18:48
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:48
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:25
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:20
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dalva Malaquias da Silva Ferreira -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da manifestação da parte autora Às fls. 222.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Tainá Tamborelli Casteluci (OAB 454504/SP), Hugo Okamoto Silva (OAB 472248/SP), Heitor Cardoso Brandino (OAB 491399/SP) Processo 0809285-08.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 20:56
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
29/10/2024, 20:47
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 13:35
Ato ordinatório
07/10/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Dalva Malaquias da Silva Ferreira -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Sindnapi - Decisão de fls. 219. "Vistos etc. Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Ainda, afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de fraude/venda casada de empréstimo consignado com filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Tainá Tamborelli Casteluci (OAB 454504/SP), Hugo Okamoto Silva (OAB 472248/SP), Heitor Cardoso Brandino (OAB 491399/SP) Processo 0809285-08.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Apesar de escorreita a incidência do CDC no caso em apreço, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, pois à luz do ponto controvertido fixado, ensejaria a produção de prova negativa pela requerida. Ademais, cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Por isso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de empréstimo consignado firmado no mesmo dia da assinatura do termo de filiação (fl. 109), tendo em vista a afirmação de contratação diversa naquela oportunidade (fl. 192). Com a juntada, manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:53
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
04/10/2024, 03:14
Recebimento
03/10/2024, 18:38
Outras Decisões
03/10/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:35
Ato ordinatório
24/06/2024, 19:19
Publicação
21/06/2024, 20:55
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:53
Decurso de Prazo
20/06/2024, 15:14
Ato ordinatório
20/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:22
Ato ordinatório
03/06/2024, 23:21
Publicação
24/05/2024, 21:57
Ato ordinatório
24/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
24/05/2024, 03:53
Recebimento
23/05/2024, 16:07
Mero expediente
23/05/2024, 16:07
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 13:39
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:35
Petição (Replica)
26/03/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:38
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2024, 17:38
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:05
Publicação
10/01/2024, 20:39
Ato ordinatório
10/01/2024, 07:45
Petição (Contestação)
09/01/2024, 16:36
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:48
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
27/12/2023, 16:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2023, 08:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2023, 05:12
Ato ordinatório
19/12/2023, 05:12
Publicação
18/12/2023, 20:30
Ato ordinatório
18/12/2023, 07:42
Ato ordinatório
15/12/2023, 17:59
Expedição de documento (Carta)
15/12/2023, 17:58
Ato ordinatório
15/12/2023, 17:44
Ato ordinatório
15/12/2023, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 17:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))