Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mário Estevão Pereira - Ré: Paraná Banco S/A - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte requerida, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório fora da sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (causa singela) e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil, Condeno a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, percentual máximo justificado pela extrema gravidade de sua conduta. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Intimação - ADV: Albadilo Silva Carvalho (OAB 19985A/MS), Camila Monteiro Brandão (OAB 22969/MS) Processo 0809308-82.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -