Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Anaor da Cunha Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - DO MÉRITO - DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de decisão saneadora, uma vez que será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355). Assim, tendo entendido o magistrado singular ser o caso de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se evidencia qualquer nulidade no caso em tela ou até mesmo cerceamento de defesa. II - Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. III - "Quanto à multa, embora os embargos da apelante tenham sido rejeitados, não se constatou caráter manifestamente protelatório. A interposição visou questionar possível omissão relevante, configurando exercício regular do direito de defesa, o que afasta a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC". (TJMS. Apelação Cível n. 0801513-79.2024.8.12.0046, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 04/11/2025, p: 05/11/2025) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809719-20.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..