Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF)
Apelado: Narcizo Rodrigues dos Santos Filho Advogado: Marcos Custódio de Freitas (OAB: 26315/MS) Advogado: Matheus Nunes Custódio (OAB: 25405/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO INSS - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE APENAS PARCIAL CONFORME LAUDO PERICIAL - DESCABIMENTO - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO - SÚMULA 47 DA TNU - INVIABILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2.Ainda que a perícia médica conclua pela existência de incapacidade parcial e permanente, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais e sociais do segurado - tais como idade, baixo grau de instrução e histórico laboral - tornam inviável sua reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Incidência da Súmula 47 da TNU. 3.Comprovado por perícia que o autor está total e permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, e sendo socialmente inviável sua reabilitação profissional, a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez acidentária é medida que se impõe. 4.Desprovido o recurso, majoram-se os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0809222-17.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Três Lagoas Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.