Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Yasmin Rocha Gomes DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalves
Apelado: Unigran Educacional Advogado: Dejailton Bezerra Leite Junior (OAB: 29191/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CITAÇÃO POR EDITAL - CURADOR ESPECIAL - NEGATIVA GERAL - INOVAÇÃO RECURSAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0809622-88.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que, nos autos de ação monitória ajuizada por Unigran Educacional, julgou totalmente procedente o pedido, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 16.659,38, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros nos termos fixados na sentença. A apelante foi citada por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial, que apresentou embargos à monitória por negativa geral. Em sede recursal, sustenta: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) ocorrência de bis in idem na cobrança de nota promissória vinculada ao contrato educacional; (iii) necessidade de aplicação do Tema 1368 do STJ quanto aos juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em verificar: a) se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da atuação de curadora especial com contestação por negativa geral; b) se é possível a alegação, apenas em grau recursal, de bis in idem na cobrança da nota promissória; c) se deve ser aplicado o Tema 1368 do STJ quanto aos critérios de juros e correção monetária; d) se a sentença deve ser reformada quanto aos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é cabível quando o autor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar o direito ao crédito. No caso, o autor comprovou os fatos constitutivos do direito mediante juntada do contrato de prestação de serviços educacionais, da nota promissória e do histórico acadêmico, evidenciando a prestação dos serviços e o inadimplemento. A nomeação de curador especial, em razão da citação por edital, afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados (art. 341, parágrafo único, do CPC), mas não altera a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. A jurisprudência do TJMS é firme no sentido de que a contestação por negativa geral não autoriza a inovação recursal para suscitar teses jurídicas não deduzidas na origem, salvo matérias de ordem pública ou hipóteses do art. 342 do CPC. A alegação de bis in idem na cobrança da nota promissória constitui matéria de mérito que poderia ter sido arguida nos embargos à monitória, não se enquadrando nas exceções legais. Configura-se, assim, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. Quanto aos juros e à correção monetária,
trata-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, conforme entendimento do STJ. Todavia, inaplicável o Tema 1368 do STJ ao caso concreto, uma vez que houve convenção expressa acerca dos encargos contratuais, incidindo o art. 406 do Código Civil apenas quando inexistente estipulação. Não evidenciado qualquer vício na sentença quanto à metodologia de cálculo adotada, impõe-se sua manutenção. Inexistindo nulidade ou erro de julgamento, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A contestação por negativa geral apresentada por curador especial, em razão de citação por edital, afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, mas não altera a distribuição do ônus da prova nem autoriza a inovação recursal para suscitar teses jurídicas não deduzidas na origem. Inexistindo estipulação omissa ou indeterminada quanto aos encargos moratórios, não se aplica o Tema 1368 do STJ, prevalecendo a convenção contratual e o disposto no art. 406 do Código Civil apenas de forma subsidiária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..