Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marielen da Silva Ruéla Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS)
Apelante: Jerfson Domingues Bueno Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Apelada: Elza Silva e Souza Marinho EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTERESSE DE AGIR - POSSE INDEPENDENTE DA PROPRIEDADE - EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 2) Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta ação de reintegração de posse, sob alegação de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação da titularidade dominial dos imóveis objetos da lide, situados em Selvíria/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Análise da presença de interesse processual na ação possessória, especialmente quanto à exigência de demonstração de propriedade como condição para o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, a ação possessória exige apenas a comprovação da posse, do esbulho, da perda da posse e da data do evento lesivo, sendo irrelevante, nesta fase, a prova de domínio. 4) O artigo 557 do CPC veda expressamente a discussão acerca da propriedade em ações possessórias, que têm por objetivo proteger a posse, ainda que o domínio esteja sendo discutido em outra ação. 5) Eventual ausência de prova suficiente da posse ou do esbulho deve ser analisada em sede de mérito, não podendo justificar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido. Tese de julgamento: 7) Em ações possessórias, não se discute a propriedade ou o domínio do bem, mas apenas a posse exercida, o que torna desnecessária a comprovação da titularidade dominial dos bens. 8) A extinção da ação de reintegração de posse por ausência de comprovação da propriedade afronta os artigos 557, 560 e 561 do CPC, devendo tal circunstância, se existente, ser analisada no mérito e não como condição da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III; 485, I; 557; 560; 561; CC/2002, arts. 1.196 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205326168001, Rel. Habib Felippe Jabour, j. 29/10/2020. TJ-GO, AC nº 5484514-45.2020.8.09.0181, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 05/02/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809781-03.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..