Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Os veículos em relação aos quais a parte exequente postulou pela penhora são os mesmos que foram indicados às p. 54/55, tendo o oficial de justiça certificado à época que todos foram vendidos há bastante tempo (p. 67). Assim, por ausência de informações detalhadas de que referidos veículos voltaram ao patrimônio do devedor, INDEFIRO o pedido da parte exequente de p. 114/115. Diante da falta de indicação de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Frise-se que a suspensão ocorrerá uma única vez e se dará no prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de um ano de suspensão, sem que efetivamente sejam localizados bens penhoráveis, ordeno o arquivamento destes autos, quando então iniciará automaticamente o decurso do prazo prescricional. Caso a parte exequente indique novas medidas constritivas dentro do prazo de suspensão deste feito, considerar-se-á renunciado o prazo remanescente, correndo, a partir de então, o prazo prescricional. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde se aguardará o decurso do prazo de suspensão e de prescrição, ou então, até eventual manifestação da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se.