Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Veronica Antunes Oliveira Cotrim -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0810227-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 12:24
Definitivo
28/05/2025, 12:24
Trânsito em julgado
28/05/2025, 07:57
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:08
Expedida/certificada
06/05/2025, 12:27
Ato ordinatório
05/05/2025, 22:15
Ato ordinatório
05/05/2025, 01:39
Publicação
05/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Veronica Antunes Oliveira Cotrim Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa não deve ser acolhida se o julgador a quo, com base em entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, nas provas documentais e alegações trazidas com a petição inicial, julga liminarmente improcedente o pedido, nos moldes do artigo 332, do CPC/2015. No que concerne à tarifa de avaliação do bem, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro (veículo/prestamista), porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810227-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Veronica Antunes Oliveira Cotrim Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa não deve ser acolhida se o julgador a quo, com base em entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, nas provas documentais e alegações trazidas com a petição inicial, julga liminarmente improcedente o pedido, nos moldes do artigo 332, do CPC/2015. No que concerne à tarifa de avaliação do bem, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro (veículo/prestamista), porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810227-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:10
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:50
Não-Provimento
30/04/2025, 09:50
Ato ordinatório
30/04/2025, 06:43
Publicação
30/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Veronica Antunes Oliveira Cotrim Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0810227-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:31
Inclusão em pauta
29/04/2025, 16:16
Ato ordinatório
29/04/2025, 03:16
Publicação
29/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Veronica Antunes Oliveira Cotrim Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810227-06.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:00
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 15:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:56
Recebimento
25/04/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Veronica Antunes Oliveira Cotrim -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo requerido às fls. 89/101.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0810227-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Veronica Antunes Oliveira Cotrim -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0810227-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, juntar procuração aos autos, sob pena de tornar-se sem efeito suas peças dos autos. Decorrido o prazo sem a juntada de procuração, torne-se sem efeito as peças da parte requerida (§ 2º do art. 104 do CPC). Juntada procuração, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar sobre os documentos juntados à f. 89/101. Após, remetam-se ao TJMS para processamento do apelo. Intimem-se.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Veronica Antunes Oliveira Cotrim -
Intimação - ADV: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0810227-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Cite-se a parte requerida para responder o recurso em 15 dias. Após, ao TJMS. Intimem-se.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Veronica Antunes Oliveira Cotrim -
Intimação - ADV: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB 396680/SP) Processo 0810227-06.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente os pedidos (com exame do mérito) quanto à abusividade das tarifas de registro de contrato e avaliação e do seguro, restando prejudicada a análise dos demais pedidos (ausência de interesse processual). Portanto, custas pela parte autora, mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que fica aqui deferida. Com o trânsito, arquivem-se. P. R. I.