Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Help Recursos Administrativos Advogada: Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos (OAB: 334025/SP) Advogada: Bruna Lemes Feboli (OAB: 308487/SP) Advogado: Lucas de Oliveira Souza (OAB: 257690/SP)
Apelado: Bruno dos Santos de Oliveira Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - AFASTADA - NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - AFASTADO - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PERANTE O DETRAN - RECURSO NÃO APRESENTADO NO PRAZO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e os arts. 11 e 489, inc. II, e § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil impõem que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam fundamentados, sob pena de nulidade, exigindo-se enfrentamento de todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda. A decisão sem fundamentação adequada padece de vício sério e deve resultar na proclamação de sua nulidade, não se devendo confundir com a sentença ou decisão com fundamentação sucinta. No Brasil, adota-se a técnica da fundamentação suficiente. O art. 355, incs. I e II, do Código de Processo Civil admite, após o encerramento da fase postulatória e sendo desnecessária a fase probatória, o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou no caso que o réu for revel (art. 344), e não houver requerimento de prova (art. 349). Portanto, se a controvérsia se restringir a questão de direito ou a questão de fato estiver comprovada por prova pré-constituída (laudos, documentos etc.), não há a denominada decisão surpresa (art. 10) ou ofensa ao princípio do contraditório com a dispensa do saneamento e organização do processo (art. 357). Os danos morais podem ser conceituados como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre esclarecer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022, p. 495). No caso concreto, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da Apelante, consistente na perda do prazo para a interposição de recurso na esfera administrativa, o que ensejou na perda da permissão para dirigir do Apelado. O Apelado desincumbiu do ônus que lhe competia, eis que há prova suficiente do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que a Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), uma vez que não demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). O valor fixado a título de danos morais (R$10.000,00) encontra-se alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima. O montante estabelecido para fins de fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação revela-se desproporcional, pois não corresponde a montante razoável e proporcional à complexidade da causa, resultante da análise conjunta dos parâmetros indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente com relação a natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o serviço. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0814215-92.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..