Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelada: Irma Palacio (Espólio) DPGE - 1ª Inst.: João Miguel de Souza
Apelado: Nidia Madalena Garcia DPGE - 1ª Inst.: João Miguel de Souza
Apelado: Humberto Garcia DPGE - 1ª Inst.: João Miguel de Souza
Apelado: Orlando Garcia DPGE - 1ª Inst.: João Miguel de Souza
Apelado: Ana Maria Garcia DPGE - 1ª Inst.: João Miguel de Souza
Apelado: Gerson Garcia DPGE - 1ª Inst.: João Miguel de Souza
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - QUEDA DE PORTÃO EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL - OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande-MS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Irma Palácio e Nildia em ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, decorrentes de acidente ocasionado pela queda de portão em Unidade Básica de Saúde (UBS) municipal, atribuído à omissão da Administração Pública na manutenção do equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Campo Grande deve ser responsabilizado por omissão específica na manutenção de estrutura pública que resultou em acidente com lesão física; (ii) estabelecer se são devidos os danos materiais e lucros cessantes pleiteados pelas autoras; e (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano, independentemente de culpa. 4) A omissão específica do ente público na manutenção do portão da UBS, que se desprendeu e causou lesões à autora, caracteriza falha na prestação do serviço público e impõe o dever de indenizar. 5) A opção da autora pelo tratamento particular, diante da urgência e da gravidade das lesões, não afasta o direito ao ressarcimento dos danos materiais, desde que comprovadas as despesas e sua relação com o evento danoso. 6) Restando comprovado que Nildia deixou de exercer atividade profissional de cabeleireira por seis meses para cuidar de sua mãe lesionada, são devidos os lucros cessantes, mesmo sem comprovação documental de renda, adotando-se parâmetro razoável baseado no salário-mínimo. 7) O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da limitação funcional permanente constatada por perícia, sendo o valor de R$ 25.000,00 adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. 9) Tese de julgamento: 10) A omissão específica do Poder Público na manutenção de estrutura em prédio público de saúde enseja responsabilidade civil objetiva, quando demonstrado o nexo causal com o dano. 11) A escolha da vítima por atendimento médico particular, diante da urgência e gravidade das lesões, não afasta o dever de indenizar os danos materiais, desde que comprovados. 12) São devidos lucros cessantes quando comprovado o afastamento da atividade profissional decorrente do acidente, ainda que sem prova documental da renda, desde que adotado critério razoável de apuração. 13) O dano moral decorrente de lesão permanente e limitadora é presumido e deve ser fixado com base na extensão do dano, nas condições das partes e na função compensatória da indenização. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824526-92.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.