Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Não realizado o pagamento e não oferecidos embargos (ou sendo estes rejeitados), constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 701, § 2°, do CPC). Para a presente fase, fixo os honorários em 10% da dívida original. Se ainda não apresentado, intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 798, I, b, do CPC. Assim, com fundamento no que dispõe o art. 523, § 1°, do CPC, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a advertência de que, em não o fazendo, o montante da condenação será acrescido de multa no porcentual de 10% (dez por cento). A intimação, caso tenha o executado advogado constituído nos autos, deve se dar por meio de DJ. Não tendo advogado, intime-se por meio de ofício com AR, no último endereço informado nos autos (a intimação será reputada válida com a simples entrega da carta, para o devedor ou para qualquer pessoa). Decorrido o prazo sem o pagamento, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1° do CPC) e dos honorários da fase executiva. Com o cálculo expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá(ão) o(s) executado(s) ser(em) intimado(s) na pessoa do seu advogado para, se quiser(em), apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias. Caso não haja advogado constituído, a intimação deverá ser feita por carta com AR. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se."