Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Débora Coene Paisano da Silva Eireli Advogada: Michelle Marques Tabox Garcia de Oliveira (OAB: 13130/MS) Repre. Legal: Debora Coene Paisano da Silva
Apelado: Matheus Gabriel Varela Advogado: Adão de Arruda Sales (OAB: 10833/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA POR FREELANCER DURANTE ENTREGA DE PIZZAS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A FUNÇÃO E O ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Débora Coene Paisano da Silva Eireli contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos morais proposta por Matheus Gabriel Varela. O autor sustentou ter sido vítima de tentativa de homicídio por parte de Joelson da Silva Oliveira, suposto prestador de serviços da apelante, em razão de desentendimento ocorrido durante o trânsito, alegando que o agressor usava bag da pizzaria da empresa ré. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. A apelante alegou cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela exclusão de testemunha do rol após o saneamento do feito; (ii) verificar se há responsabilidade civil da empresa apelante pelos atos praticados por freelancer em situação desvinculada de suas atribuições laborais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a fornecer novo endereço para citação de denunciado à lide, permanece inerte e posteriormente tenta incluí-lo como testemunha, sendo indeferido o pedido de ajuste da decisão saneadora. A inércia da parte e a ausência de impugnação tempestiva da decisão inviabilizam a alegação de nulidade. A responsabilidade objetiva do empregador por atos de seus prepostos (art. 932, III, e 933 do CC) exige a existência de vínculo funcional entre o fato danoso e a atividade exercida. Não comprovado que o ato foi praticado no exercício da função ou em razão dela, inexiste responsabilidade da empresa. A tentativa de homicídio foi motivada por desentendimento pessoal no trânsito, sem qualquer relação com a entrega de pizzas. A prestação de serviços por Joelson se dava de forma eventual e informal, e não há prova de que o ato foi cometido por força de suas funções ou sob ordens da empresa. A jurisprudência afasta a responsabilidade do empregador quando o ato ilícito praticado pelo empregado é desvinculado das atividades laborais, caracterizando evento imprevisível, sem nexo causal entre a função e o resultado danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de indicação tempestiva de testemunha decorrente de inércia da parte não configura cerceamento de defesa. Para a configuração da responsabilidade objetiva do empregador, é necessário que o ato ilícito praticado pelo preposto esteja diretamente relacionado ao exercício de suas funções laborais ou seja cometido em razão delas. A inexistência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o ato ilícito afasta a responsabilidade do empregador, mesmo sob regime de prestação de serviços informal ou eventual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 933; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AC 0000960-07.2023.8.16.0170, Rel. Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 27.10.2024; TJDFT, AC 0009262-65.2015.8.07.0005, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, j. 23.01.2018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0836899-87.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.