Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Ante a informação de óbito do executado (fls. 665), proceda-se a retificação dos autos, para que conste o espólio de Osvaldo Soares. 2. Diante da inércia da parte exequente em cumprir ao comando da decisão de fls. 660, suspendo o feito e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do diploma processual. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 3. Superado o prazo acima, o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto para a obrigação em espécie (art. 70 da LUG), começa a correr automaticamente, sem a necessidade de nova intimação. O termo inicial do referido prazo deve retroagir data das diligências de fls. 649/652, pois desde então não foram encontrados bens penhoráveis que efetivamente satisfaçam o débito (art. 921, §4º, do CPC). 4. Encontrados, a qualquer tempo os bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, do CPC). 5. Entretanto, desde logo fica ciente o credor de que, para que o pedido de desarquivamento impeça o início da contagem da prescrição intercorrente (ou a interrompa), é necessário que apresente comprovação da existência dos bens penhoráveis. 6. Atingido o prazo final da prescrição, sem interrupção ou retomada do processo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da prescrição intercorrente (art. 921, §5º, do CPC). Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias.