SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORçA SINDICAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AMELIA DINIZ DAMAS GRELLA
OAB/PR 92239·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Autor
AMELIA DINIZ DAMAS GRELLA
OAB/PR 92239·CPF·Representa: Réu
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:31
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:24
Publicação
16/01/2026, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:41
Ato ordinatório
14/01/2026, 19:21
Reativação
04/11/2025, 12:52
Reativação
04/11/2025, 12:52
Trânsito em julgado
04/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clair Rodrigues Seixas Advogada: Amelia Diniz Damas Grella (OAB: 92239/PR)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO TARDIA DA ASSINATURA - DOCUMENTO ASSINADO E NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO COMPROVADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A impugnação de assinatura em documento deve ser arguida no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Comprovada a autorização expressa do titular do benefício previdenciário, são legítimos os descontos sindicais efetuados. No caso em que a parte autora alterou explicitamente a verdade dos fatos, merece ser mantida sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois evidente a má-fé processual da parte apelante. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800235-45.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clair Rodrigues Seixas Advogada: Amelia Diniz Damas Grella (OAB: 92239/PR)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800235-45.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clair Rodrigues Seixas Advogada: Amelia Diniz Damas Grella (OAB: 92239/PR)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO TARDIA DA ASSINATURA - DOCUMENTO ASSINADO E NÃO IMPUGNADO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO COMPROVADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A impugnação de assinatura em documento deve ser arguida no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Comprovada a autorização expressa do titular do benefício previdenciário, são legítimos os descontos sindicais efetuados. No caso em que a parte autora alterou explicitamente a verdade dos fatos, merece ser mantida sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois evidente a má-fé processual da parte apelante. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800235-45.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clair Rodrigues Seixas Advogada: Amelia Diniz Damas Grella (OAB: 92239/PR)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800235-45.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:04
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 15:04
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 15:04
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:49
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 13:25
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:35
Publicação
08/05/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clair Rodrigues Seixas -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 0800235-45.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:39
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:07
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:03
Petição (Apelação)
27/02/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clair Rodrigues Seixas -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Intimação - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 0800235-45.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Clair Rodrigues Seixas em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Condeno a parte autora como litigante de má-fé, ao pagamento de multa em favor do requerido, nos moldes do disposto no artigo 81, §2º, do CPC,no valor de 1% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Outrossim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85 § 2° do CPC, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, levando-se em conta a natureza da causa, o trabalho realizado pelos profissionais e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:21
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:01
Recebimento
29/01/2025, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 19:33
Ato ordinatório
29/01/2025, 19:33
Improcedência
29/01/2025, 19:33
Ato ordinatório
25/10/2024, 04:12
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:10
Ato ordinatório
30/08/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clair Rodrigues Seixas -
Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do CPC, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou protelatórias. Consigno, por fim, com relação à juntada de documentos, que só poderão ser juntados documentos novos conforme salienta nossa legislação (artigo 435 do CPC), já que outros deveriam ter sido juntados com a inicial e contestação. Às providências.
Intimação - ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 0800235-45.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -