Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o requerimento de expedição de novo mandado para apurar os bens que guarnecem a residência, uma vez que a diligência já foi realizada e restou infrutífera (fls. 174), não tendo a parte exequente comprovado alteração na situação fática da executada. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, considerando o entendimento atual do STJ (tema 568) no sentido de que apenas diligências frutíferas obstam a prescrição. Frise-se que o feito executivo teve início em 05/12/2019 e apenas obteve diligência frutífera em 05/02/2025