Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, R$ 1.534,68
Devedores - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS) Processo 0800230-23.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
05/03/2026, 00:00
Publicação
03/02/2026, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - intimação das partes da sentença de f. 466.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:37
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:49
Recebimento
30/01/2026, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 10:30
Ato ordinatório
30/01/2026, 10:30
Conclusão (para julgamento)
23/01/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:25
Ato ordinatório
08/12/2025, 09:21
Publicação
08/12/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:41
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:11
Reativação
11/11/2025, 13:04
Reativação
11/11/2025, 13:04
Trânsito em julgado
11/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clair Rodrigues Seixas Advogada: Amelia Diniz Damas Grella (OAB: 92239/PR)
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil - Matriz Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Embora válida a contratação do cartão de crédito consignado, verifica-se a ocorrência de erro substancial na manifestação de vontade da parte autora, por não ter utilizado o cartão para compras, exceto no mútuo decorrente da transferência bancária concomitante à assinatura. O vício de consentimento autoriza o aproveitamento parcial do negócio jurídico, determinando-se a sua conversão para contrato de mútuo consignado em benefício previdenciário, com a incidência das taxas médias de juros praticadas pelo mercado, conforme aferição do BACEN na data da contratação. II) Eventual adimplemento da dívida enseja a repetição simples dos valores pagos a maior, em razão da ausência de prova da má-fé da instituição financeira. III) Não restando demonstrado abalo significativo à dignidade ou integridade psíquica da parte autora, os meros dissabores decorrentes da contratação equivocada não configuram dano moral passível de indenização. IV) Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, com conversão do contrato e restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800230-23.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clair Rodrigues Seixas Advogada: Amelia Diniz Damas Grella (OAB: 92239/PR)
Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil - Matriz Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800230-23.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:51
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 14:51
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 14:49
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:49
Ato ordinatório
10/07/2025, 10:49
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 15:44
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:36
Publicação
30/06/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:06
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:42
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:43
Petição (Apelação)
23/05/2025, 08:10
Publicação
23/05/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clair Rodrigues Seixas -
Réu: CETELEM Brasil S.A. - Crédito Financiamento e Investimento - Ex positis, pelos motivos acima alinhavados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural. Com isso, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 0800230-23.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:25
Recebimento
16/05/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 14:44
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:44
Procedência
16/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:25
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 13:25
Petição (Alegações finais)
12/03/2025, 11:11
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:02
Petição (Alegações finais)
27/02/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Clair Rodrigues Seixas -
Réu: CETELEM Brasil S.A. - Crédito Financiamento e Investimento - Ante as manifestações das partes, declaro encerrada a instrução processual. Nos termos do artigo 364, §2º, do CPC, intimem-se as partes para apresentarem seus memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 0800230-23.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
27/02/2025, 00:00
Publicação
26/02/2025, 20:21
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:39
Recebimento
16/01/2025, 15:10
Mero expediente
16/01/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 06:41
Ato ordinatório
25/10/2024, 04:12
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:10
Ato ordinatório
28/08/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Clair Rodrigues Seixas -
Réu: CETELEM Brasil S.A. - Crédito Financiamento e Investimento - intimação das pates do despacho de f. 375.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 0800230-23.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -