Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Silvéria Fernandes Lopes Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARQUIVISTA E GRUPO SOCIETÁRIO - RECONHECIDA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - MEIO ELETRÔNICO - COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas ações condenatórias por danos materiais e morais decorrentes de inscrições sem prévia notificação, os respectivos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito têm legitimidade passiva, inclusive quando os dados utilizados para a inscrição negativa são oriundos do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central do Brasil ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (STJ: Recurso Especial nº 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Tema 37). Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, e 28, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), há solidariedade passiva, em via principal ou subsidiária, no regime da responsabilidade objetiva nas hipóteses de grupos societários, formados por sociedades controladoras e suas controladas, ou de sociedades consorciadas que, não tendo o consórcio personalidade jurídica obrigam-se em nome próprio e reúnem-se eventualmente para determinado empreendimento, o que autoriza o consumidor a dirigir sua pretensão em face de quaisquer das pessoas jurídicas respectivas (LIMA, Cláudia Lima Marques et al, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 7. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 347-354, 639-640 e 702-704) (STJ: REsp n. 1.776.865/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.). Os arts. 5º, inc. XXXII, e 170, inc. V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei. O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404). São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil. O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800783-34.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..